Acórdão Nº 5013901-07.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5013901-07.2020.8.24.0033
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013901-07.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLOVIS BORGMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de CLÓVIS BORGMANN e ELIZEU GOMES DA ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos e circunstâncias narradas na denúncia:

Em data incerta e horário incerto, mas ao que tudo indica, em 18 de maio de 2020, diversas jóias, óculos e relógios de propriedade da Loja Silvio Joalheiros, localizada na Rua do Acampamento, 90, Bairro Centro, Santa Maria/RS foram subtraídas por indivíduos não identificados. 2. Entre os dias 18 de maio de 2020 e 07 de julho de 2020, em circunstâncias que serão melhor apuradas no decorrer da instrução criminal, os denunciados ELIZEU GOMES DA ROCHA e CLÓVIS BORGMANN, em unidade de desígnios, adquiriram e/ou receberam em proveito próprio, para fins de comercialização, 31 (trinta e um relógios), 1 (um) anel, 3 (três) correntes, 3 (três) pulseiras, 1 (um) pingente, 1 (um) óculos marca Vogue p. 16, além da quantia de R$ 1.912,00 (mil novecentos e doze reais) mesmo sabendo que se tratavam de produto de crime, uma vez que não verificaram sua procedência e não possuíam as respectivas notas fiscais das mercadorias. Em 07 de julho de 2020, por volta das 13h, policiais rodoviários federais, abordaram o veículo de placas MJK9780, na BR 101, nesta cidade, em que estavam os denunciados. Em revista no veículo, os agentes públicos localizaram os objetos subtraídos, os quais foram reconhecidas como sendo de propriedade de Lúcio Beuren, proprietário do estabelecimento comercial Silvio Joalheiros.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para:

III. 1 - Condenar o réu CLOVIS BORGMANN, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

III. 2 - Condenar o réu ELIZEU GOMES DA ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

Conforme fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva do réu CLÓVIS BORGMANN.

A Defesa do acusado Clóvis Borgmann interpôs apelação alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 180, do Código Penal, assim como pela realização da audiência de instrução por videoconferência. Referente ao mérito sustenta pela absolvição por insuficiência de provas, alternativamente a desclassificação da forma qualificada do crime de receptação para a sua modalidade simples, por fim a alteração da fração utilizada para majorar a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria (Evento 12).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 28).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, no sentido de conhecer e desprover o apelo defensivo (Evento 31).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1848432v4 e do código CRC 485e9133.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 23/2/2022, às 14:26:12





Apelação Criminal Nº 5013901-07.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLOVIS BORGMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Clóvis Borgmann, inconformado com a sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa porque efetivou o delito previsto no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

preliminares

Em sede preliminar, argumentou o apelante pela nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência.

Ao enfrentar o tema o juízo de origem apresentou os seguintes fundamentos:

O art. 185, § 2º, do CPP, permite, excepcionalmente, e por decisão fundamentada, realizar o interrogatório por videoconferência, quando haja empecilho relevante para comparecimento do réu e/ou gravíssima questão de ordem pública.

Pois bem, desde o início da pandemia causada pelo coronavírus o Poder Judiciário, para não parar de funcionar, teve que se adaptar à realidade e adotar várias medidas de prevenção. Foi assim que, seguindo as orientações e determinações do Conselho Nacional de Justiça, as audiências em processos urgentes (notadamente em processos criminais com réus presos) passaram a ser realizadas por videoconferência (Recomendação n. 62/2020 do CNJ, Resolução n. 313/2020 e seguintes do CNJ e Resolução n. 329 do CNJ).

De acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que trata de medidas para diminuir os riscos de contaminação pelo coronavírus e disciplina o retorno gradual das atividades presenciais, "os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual" (art. 5º). Ainda, "as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência", ficando "autorizada a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros que tenham condições para tanto" (art. 6º, caput, e § 1º). Nesse rumo, desde o início da pandemia, este juízo (assim como outros) vem realizando, por videoconferência, e eventualmente de forma mista, as audiências de processos com réus presos preventivamente, para que não haja prejuízo à regular tramitação desses feitos.

Cabe registrar a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), desde o início da pandemia, desenvolveram várias ações para criar uma "muralha sanitária", com medidas para barrar a entrada e a proliferação da Covid-19 no sistema prisional do Estado, tais como suspensão de visitas íntimas, de visitas de idosos acima de 60 anos, de crianças até 12 anos e gestantes e, ainda, a suspensão de transferências interestaduais. Mesmo assim, houve contaminação em massa de presos, deixando o sistema prisional em situação alarmante, com vários problemas operacionais, inclusive pela contaminação e afastamento de servidores.

Todo esse contexto, resultante de uma situação pandêmica notoriamente grave, e todos os atos normativos e orientações do CNJ e do TJSC foram considerados para que, de forma excepcional e fundamentada, este juízo decidisse pela realização da audiência de instrução (incluindo o interrogatório) por videoconferência, conforme se constada das decisões dos eventos 30, 44 e 80. Ainda, ao início da audiência, mais uma vez de forma fundamentada, registrou-se: "Abertos os trabalhos, foi esclarecido que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, em observância às determinações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus. Foi assegurado meio para entrevista reservada da(s) defesa(s) com o(s) acusado(s). Informou-se que depoimentos/declarações/interrogatórios registrados em meio audiovisual destinam-se única e exclusivamente à instrução processual, vedada a utilização e a divulgação para outros fins, sob as penas da lei. Foram adotadas cautelas para garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas" (grifo nosso).

Cabe mencionar que o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí possui salas de videoconferência devidamente equipadas e que o acusado participou da integralidade do ato de forma virtual. O...

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