Acórdão Nº 5013910-33.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5013910-33.2019.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013910-33.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Allianz Brasil Seguradora S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "Ação regressiva de ressarcimento" n. 5013910-33.2019.8.24.0023, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 41, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 54/Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 60/Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "[...] os relatórios que já foram apresentados com a contestação tem sido suficientes na análise destas demandas, uma vez que os documentos juntados pelas seguradoras são extremamente frágeis e não têm o condão de relacionar os danos que seus segurados suportaram e os serviços prestados pela Requerida".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos experimentados em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do evento 01 - Laudo 5 - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica decorrente de descargas atmosféricas na unidade consumidora do imóvel do segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 003791734 (evento 01/outros 03), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrados na data de 10/06/2019 (evento 01/laudo 05).

A propósito, extrai-se do relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e o respectivo direito à cobertura do segurado Joni Dunka (evento 01/outros 08 - fl. 05) in verbis:

RELATO / CONSTATAÇÕES DO REGULADOR:Para este sinistro não foi realizada vistoria.Trata-se de regulação de mesa.No contato telefônico em data de 07/08/2019, o regulador Adriano da Silva foi atendido pela Sr. Patricia, que respondeu sobre as circunstâncias do sinistro reclamado.O Segurado reclama um sinistro de Danos Elétricos.- - - Bens danificados: Gravador DVR Luxvision 16 Canais HD HD 1T - Intelbras Fonte 5 AMP Colmeia - Intelbras Câmera Sontec HD Câmera Luxvision HDLaudos apresentados indicam que os danos foram causados por descarga elétrica. Segurado não possui notas fiscais de propriedade dos bens.PARECER DO REGULADOR:O Segurado reclamou um sinistro de Danos Elétricos.Na apólice consta que foi contratada a cobertura de Danos Elétricos, com LMI de R$ 10.000,00.O sinistro é coberto.QUADRO DE APURAÇÃO DE VALORES[...]Total 3.140,00

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada. Confira-se (evento 19, cont. 01 - fls. 03/04):

Em relação aos dias mencionados, não há nenhum indício constante nos autos que evidencie a interrupção do fornecimento de energia fornecida pela Requerida, tampouco oscilação capaz de gerar variação de tensão e consequentemente causar dano a equipamento, ao contrário os documentos juntados evidenciam que este serviço na hora mencionada mostrou-se dentro da normalidade.AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Local do risco: RUA PEDRO STEFFEN, 180, CASA: - STEFFEN - BRUSQUE - SC - 88355-280. Data do evento: 10/06/2019. Para este endereço localizamos 2 UNIDADES CONSUMIDORAS: - UC 2379775 ------Titular ADALBERTO DUNKA - UC 42364386 ------Titular LUCAS DUNKAAs duas atendidas pelo transformador N 10980 - AL 30610 ---- - Consumidor atendido tensão secundaria de distribuição(BT) Conforme Ficha Cadastral, em anexo, a Classe de consumo da UC 2379775 está cadastrada como 0101 RESIDENCIAL NORMALConforme Ficha Cadastral, em anexo, a Classe de consumo da UC 42364386 está cadastrada como 0101 RESIDENCIAL NORMAL SIGA NÃO HÁ REGISTRO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS para nenhuma das UC´sSIMO NÃO HÁ REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM 10/06/2019 conforme documento SIMO1080R TRAFO 10980 em anexoEm outras palavras, Excelência, não existem provas da ocorrência do suposto fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ato ilícito (culposo) a ser atribuído à Ré, que evidenciem o direito de ressarcimento à requerente.Ademais, de se dizer que em situações onde ocorre queima de equipamentos por motivo de oscilação geralmente atinge número expressivo de outros equipamentos na mesma unidade consumidora, além de atingir a consumidores ligados ao mesmo alimentador.Como já se demonstrou, no alimentador que atende à unidade consumidora não existe comunicado/registro de anormalidade naquele dia, nem dos segurados da Autora, nem de qualquer outro consumidor ligado a mesma rede! Ao que tudo indica, o caso em tela se mostra como um problema pontual...

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