Acórdão Nº 5013916-51.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5013916-51.2020.8.24.0008
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013916-51.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: BENITO INACIO MORO SOSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (evento n. 1 dos autos de origem): O Ministério Público de Santa Catarina ofertou denúncia nos seguintes termos:
No dia 14 de maio de 2020, quinta-feira, por volta das 18h, em razão de denúncias específicas indicando que o denunciado BENITO realizava o tráfico de drogas nos Bairros Progresso e Garcia, no Município de Blumenau/SC, agentes da DIC de Blumenau que já monitoravam o denunciado, inclusive sua residência, situada na Rua Antonio Zendron, nº 1340, Bairro Valparaíso, no Município de Blumenau/SC, decidiram abordá-lo quando ele transitava com seu veículo na Rua Ascurra, no Bairro Garcia, em Blumenau.
Por ocasião da abordagem, em razão do forte odor de maconha, foi realizada busca pessoal e veicular, sendo apreendido, na posse do denunciado: 1 aparelho de telefone celular marca Motorola, instrumento por ele utilizado no tráfico de drogas (consoante Termo de Exibição e Apreensão de fls. 15/16 e imagem de fl. 8, ambos do Evento 1 dos Autos nº 5012985-48.2020.8.24.0008).
Durante a entrevista com BENITO, após ele, inclusive, fornecer endereço residencial falso, os agentes o informaram que sabiam que ele mentia e que realizava o tráfico de drogas, tendo o denunciado, então, admitido a guarda de entorpecentes em sua residência.
Assim, diante da fundada suspeita, os policiais civis se dirigiram até o endereço residencial do denunciado, acima referido, onde, em busca pelo local, localizaram e apreenderam: 31 quadrados de papel semelhantes à droga sintética LSD, acondicionados em duas embalagens plásticas, uma contendo 6 unidades e outra contendo 25 unidades, apresentando a massa líquida de 0,6g, sobre o painel da televisão na sala de estar; 2 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita vermelha e plástico transparente, apresentando a massa bruta de 881,7g, escondidas em uma caixa de som na sala de estar; além de 1 faca de cozinha com resquícios de maconha e 1 rolo de papel filme sobre uma mesa; 91 embalagens de plástico utilizadas para preparo da droga sobre o painel da televisão da sala de estar; e 1 balança de precisão no banheiro; drogas que BENITO guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e objetos instrumentos do crime por ele perpetrado (consoante Termo de Exibição e Apreensão de fls. 15/16 e Auto de Constatação nº 0079/2020 de fls. 18/19, ambos do Evento 1 dos Autos nº 5012985-48.2020.8.24.0008).
Assim, BENITO INÁCIO MORO SOSA incidiu no disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o Ministério Público vem deflagrar contra ele a presente denúncia, requerendo que feito siga o procedimento especial previsto no art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, com a oitiva das testemunha(s) /vítima(s) /informante(s) adiante arroladas, inclusive, condenando-se o ora denunciado, ao final, à(s) pena(s) correspondente(s). Outrossim, comprovado que os objetos apreendidos neste feito são instrumentos da prática criminosa narrada na denúncia, requer, ao final, no caso de condenação definitiva, seja determinado o seu perdimento em favor da União, nos termos do que estabelecem o art. 91, II, b, do Código Penal e o art. 63, § 1°, da Lei nº 11.343/2006.
Sentença (evento n. 57 dos autos de origem): Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão em audiência, que contou com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o réu BENITO INACIO MORO SOSA à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular, além de o crime não ter uma vítima específica.
Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único (com a redação da Lei nº 13.694/2019) e no art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, nego o direito de o réu recorrer em liberdade e mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão de evento n. 9 do Inquérito Policial, à qual me remeto com o fito de evitar tautologia. Ademais, como explicitado acima, restou comprovado que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, uma vez que guardava e transportava grande quantidade de drogas (droga sintética separada em 31 quadrados de papel, com massa líquida de 0,6g, e maconha, acondicionada individualmente em duas embalagens prontas para o comércio, com massa bruta de 881,7g).
Essas circunstâncias demonstram a profunda gravidade das condutas cometidas que não podem, jamais, ser consideradas como singela perturbação da saúde pública. Logo, diante do regime imposto para o cumprimento da pena, bem como porque ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP, justifica-se a manutenção da segregação ante a necessidade de garantia da ordem pública e a salvaguarda da aplicação da lei penal, bem como por sua liberdade gerar perigo à sociedade, diante da real possibilidade de voltar a traficar, conforme relato dos policiais. Outrossim, há fundada suspeita de que, se solto, continuaria a delinquir. Saliento, além do mais, que não aportaram aos autos fatos ou argumentos novos que pudessem alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar. Registro, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Havendo interposição de recurso, expeça-se PEC provisório.
Saliento que a manutenção da segregação não importará em prejuízo ao réu, uma vez que este, mesmo em caso de interposição de recurso, passará a cumprir sua reprimenda no regime semiaberto, com a devida expedição de PEC provisório. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer e liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes." (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Apelação interposta pela Defesa DE bento Inácio Moro Sosa (evento n. 92 dos autos da origem): Requer a defesa, preliminarmente, a declaração de nulidade da ação penal ante a suposta ocorrência de invasão de domicílio. No mérito, postula pela absolvição ante a insuficiência de provas da autoria delitiva.
Caso mantida a sentença condenatória, postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e, caso provido, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões (evento n. 100 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 508203v12 e do código CRC 5c794d6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 13/1/2021, às 18:43:30
















Apelação Criminal Nº 5013916-51.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: BENITO INACIO MORO SOSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Conheço do recurso.
Trata-se de apelação criminal interposto por Benito Inácio Moro Sosa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, o qual, ao julgar procedente a denúncia oferecida, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais o...

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