Acórdão Nº 5013919-92.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5013919-92.2019.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013919-92.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: THAIS VOIGT ESPINOLA (AUTOR) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"Thais Voigt Espinola ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S/A.

Narrou, em síntese, que contratou os serviços da ré ao adquirir passagens áreas com destino à cidade Fortaleza/CE, com data de partida em 13.11.2018. Contudo, quatro dias antes da data aprazada, recebeu um comunicado da ré cancelando o voo. Após insistentes contatos com a companhia aérea, foi alocada em um voo que partiria poucas horas antes da contratada. Porém, apenas seu pai pode lhe acompanhar, ao passo que sua mãe e irmã tiveram que seguir em aeronave diversa.

Afirmou que o retorno foi repleto de percalços, com remarcações do voo de volta, sem justificativa plausível. Esclareceu que chegou a embarcar na aeronave, mas, em razão de novo cancelamento, teve que desembarcar e retornar ao hotel, tendo em vista que a volta fora postergada para o dia seguinte.

Contou, ainda, que em razão do atraso de 11 horas em relação à chegada prevista, deixou de entregar os produtos que fabrica a um cliente.

Referindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e julgados sobre a matéria, postulou, ao final, pela condenação da ré à compensação dos danos morais advindos da situação acima relatada. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostou procuração (evento 1, doc. 2) e documentos (evento 1, doc. 3-12).

Concedida a gratuidade judiciária (evento 3), a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual.

No mérito, sustentou a ausência do dever indenizatório, ao argumento de que a adequação no voo de ida foi ocasionada pela necessidade de reestruturação da malha aérea e que fora respeitado o prazo de comunicação estabelecida pela ANAC. No que pertine ao voo de volta, argumentou que se deu em razão de queda no sistema, que acabou ocasionando um atraso em efeito cascata de diversos voos. Por fim, refutou o pedido de danos morais.

Concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou pela improcedência da pretensão. Colacionou procuração (evento 6, doc. 3-6).

Depois da réplica (evento 14), os autos vieram conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório por danos morais formulado por Thais Voigt Espinola em face de Gol Linhas Aéreas S/A e, em consequência, CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, pelos índices oficiais (INPC/IBGE), desde o arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Em virtude de sua sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento, por inteiro, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais relevantes e/ou complexos, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Retifique-se polo passivo da demanda para fazer constar "Gol Linhas Aéreas S/A".

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ceritificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se".

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requer seja a verba reparatória total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais atualização, reduzida para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se configurarem transgredidos, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa da parte apelada.

A parte autora, por sua vez, busca majoração da quantia arbitrada em primeiro grau, bem como dos honorários sucumbenciais outrora arbitrados.

Contrarrazões (E. 34).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Do Mérito

1.1. Da responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço

A discussão da presente demanda gira em torno da imposição de responsabilidade à apelante, em razão da alteração de horário do voo de ida e o atraso no de volta.

Inicialmente, cumpre consignar que, conforme registrado pelo magistrado singular, a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte requerente/apelante e as requeridas/apeladas aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor, in vebis:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Em consequência, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada na...

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