Acórdão Nº 5013931-09.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 18-11-2021
Número do processo | 5013931-09.2019.8.24.0023 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5013931-09.2019.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: FELIPE PAULO ELESBAO APELANTE: VALTER SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Felipe Paulo Elesbão imputando-lhe a prática do crime do art. 155, §4º, I e art. 307, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Valter Silva, imputando-lhe a prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2019 (evento 9 da ação penal), o réu Valter Silva foi citado por mandado (evento 26 da ação penal) e apresentou defesa (evento 36 da ação penal).
O Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos:
FATO 1
No dia 26 de novembro de 2019, entre 6h e 7h da manhã, o denunciado Felipe Paulo Elesbão se deslocou até a Avenida Beira Mar Norte, nas proximidades do Beiramar Shopping, Centro, nesta Capital e ali, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar um cadeado, subtraiu para si a bicicleta, cor preta, marca Groove, de propriedade de Raul Rietmann de Freitas, que a tinha deixado presa a um banco chumbado no chão enquanto praticava sua aula de canoagem.
Ato contínuo, após remover as duas lanternas da bicicleta e ainda na posse do objeto subtraído, o denunciado Felipe Paulo Elesbão se deslocou até o Morro do Mocotó e ali o ofereceu ao codenunciado Valter Silva, que adquiriu a bicicleta pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), em proveito próprio, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime anterior.
FATO 2
Ainda no mesmo contexto de tempo e lugar, o denunciado Felipe Paulo Elesbão atribuiu a si mesmo falsa identidade, a fim de obter vantagem em proveito próprio, tendo se identificado como "Bruno Paulo Elesbão", perante os policiais militares, Autoridade Policial e Juiz de Direito, para ocultar seus antecedentes criminais.
O aditamento foi recebido, os acusados foram citados (eventos 79 e 110 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 86 e 118 da ação penal).
As defesas foram recebidas (evento 122 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (evento 150 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 150 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 164 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em consequência:
a) CONDENO o réu FELIPE PAULO ELESBÃO ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP; e de detenção de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 307 c/c art. 65, III, "d", todos na forma do art. 69, todos do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida de forma antecedente em relação à pena de detenção.
b) CONDENO o réu VALTER SILVA ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa pela incursão no delito previsto no art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, todos do CP.
c) CONDENO ambos os réus ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais à vítima, de forma solidária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro crime (furto) e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença.
Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação (eventos 171 e 173 da ação penal). Em suas razões pugnam pela absolvição dos crimes de furto qualificado e receptação, ante a alegada insuficiência probatória capaz de embasar o édito condenatório. Subsidiarimente, pretendem o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, ante a ausência de laudo pericial; no que tange ao delito de falsa identidade imputado a Felipe, a redução da pena-base para o mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime; a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta ao réu Valter por pena restritiva de direitos; e, por fim, o afastamento, ou, a diminuição da indenização por danos morais (evento 192 da ação penal).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 197 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Felipe Paulo Elesbão e Valter Silva, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo parquet e condenou Felipe à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP; e de detenção de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 307 c/c art. 65, III, "d", todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Valter à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa pela incursão no delito previsto no art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal.
Os apelantes pugnam pela reforma da sentença alegando insuficiência probatória que possa embasar o édito condenatório em relação aos crimes de furto e receptação.
Pois bem, razão não lhes assiste.
A materialidade está comprovada com o auto de prisão em flagrante n. 3.19.02060 (evento 1, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), no qual consta, o boletim de ocorrência de n. 0783370/2019-BO-00003.2019.0002368 (evento 1, fl. 3), auto de exibição e apreensão (evento 1, fl. 8), auto de avaliação indireta (evento 1, fl. 12), termo de reconhecimento e entrega (evento 1, fl. 13), auto de constatação n. 2635/20019 (evento 1, fl. 38), o laudo pericial n. 9100.19.3285 (evento 26, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), laudos periciais papiloscópicos n. 98001900095 e 98002000021 (eventos 26, fl. 24, e 33, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), laudo pericial n. 9100.19.3361 (evento 29, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023) e demais depoimentos colhidos neste caderno processual.
No que tange a autoria esta restou consubstanciada pelos interrogatórios dos réus na fase extrajudicial e judicial, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
O acusado Felipe disse, em juízo, que;
"(...) comprou a bicicleta de um morador de rua atrás do shopping beira-mar; que vendeu a bicicleta no morro do mocotó; que não vendeu para o segundo acusado; que vendeu para um "moreninho" que estava "na boca" e que não sabe o nome dele; que vendeu por R$ 200,00 para usar droga; que vendeu para quem tinha a droga; que pegou R$ 100,00 em dinheiro e R$ 100,00 em droga; que tirou duas luzes do guidão da bicicleta; que se identificou com o nome de Bruno Paulo Elesbão; que Bruno Paulo Elesbão é seu irmão; que o nome dos pais é o mesmo; que se identificou como nome do irmão para escapar da prisão porque achava que estava foragido (...)" (trecho extraído da sentença, evento 164, dos autos de origem).
O apelante Valter Silva declarou, sob o crivo do contraditório, que:
"(...) a acusação não é verdadeira; que soube que a bicicleta foi roubada na Av. Beira-Mar Norte, que a bicicleta foi encontrada nos fundos da sua residência; que não sabe como localizaram a bicicleta; que a sua casa não tem muro atrás; que o portão da casa é aberto; que não sabe porque botaram a bicicleta nos fundos da casa; que estava em casa dormindo; que próximo à sua casa tem gente que vende droga; que não sabe quanto pagaram pela bicicleta; que nunca viu o primeiro réu Felipe (...)" (trecho extraído da sentença, evento 164, dos autos de origem)..
De outro lado, o ofendido Raul Rietmann de Freitas alegou que:
"(...) Que no dia 26/11/2019 estava fazendo canoagem na Av. Beira-mar Norte; que parou a bicicleta próximo da base da canoa; que prendeu a bicicleta com uma corrente em "gazebos" de madeira; que fazia aula as 06h00min; que quando voltou da aula a bicicleta não estava mais no local; que viu pedaços da corrente solta no local; que imediatamente fez um boletim de ocorrência; que posteriormente recebeu a ligação de um policial afirmando que tinham achado a bicicleta; que se dirigiu à delegacia, que conseguiu recuperar a bicicleta; que o policial disse que viu um sujeito segurando as "luzinhas" de segurança que tinham na bicicleta; que os afirmaram que policiais indagaram o sujeito sobre a bicicleta mas o sujeito fugiu; que os policiais encontraram novamente o sujeito; que encontraram a bicicleta na residência de outra pessoa; que os policiais teriam dito que o primeiro teria vendido a bicicleta para o segundo; que a bicileta custa aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 reais; que amarrava a bicicleta passando pelo quadro, roda e no banco chumbado no chão; que recebeu mensagem no "grupo" da canoagem de pessoas que viram uma pessoa com uma pedra batendo no cadeado da bicicleta; que a corrente era grossa com um segredo de 4 (quatro) números; que encontrou alguns pedaços do segredo no chão com uma pedra; que não sabe qual o valor que a bicicleta foi vendida mas que seria qualquer quantia; que tinha a bicicleta há uns 6 (seis) meses; que...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: FELIPE PAULO ELESBAO APELANTE: VALTER SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Felipe Paulo Elesbão imputando-lhe a prática do crime do art. 155, §4º, I e art. 307, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Valter Silva, imputando-lhe a prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2019 (evento 9 da ação penal), o réu Valter Silva foi citado por mandado (evento 26 da ação penal) e apresentou defesa (evento 36 da ação penal).
O Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos:
FATO 1
No dia 26 de novembro de 2019, entre 6h e 7h da manhã, o denunciado Felipe Paulo Elesbão se deslocou até a Avenida Beira Mar Norte, nas proximidades do Beiramar Shopping, Centro, nesta Capital e ali, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar um cadeado, subtraiu para si a bicicleta, cor preta, marca Groove, de propriedade de Raul Rietmann de Freitas, que a tinha deixado presa a um banco chumbado no chão enquanto praticava sua aula de canoagem.
Ato contínuo, após remover as duas lanternas da bicicleta e ainda na posse do objeto subtraído, o denunciado Felipe Paulo Elesbão se deslocou até o Morro do Mocotó e ali o ofereceu ao codenunciado Valter Silva, que adquiriu a bicicleta pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), em proveito próprio, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime anterior.
FATO 2
Ainda no mesmo contexto de tempo e lugar, o denunciado Felipe Paulo Elesbão atribuiu a si mesmo falsa identidade, a fim de obter vantagem em proveito próprio, tendo se identificado como "Bruno Paulo Elesbão", perante os policiais militares, Autoridade Policial e Juiz de Direito, para ocultar seus antecedentes criminais.
O aditamento foi recebido, os acusados foram citados (eventos 79 e 110 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 86 e 118 da ação penal).
As defesas foram recebidas (evento 122 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (evento 150 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 150 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 164 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em consequência:
a) CONDENO o réu FELIPE PAULO ELESBÃO ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP; e de detenção de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 307 c/c art. 65, III, "d", todos na forma do art. 69, todos do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida de forma antecedente em relação à pena de detenção.
b) CONDENO o réu VALTER SILVA ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa pela incursão no delito previsto no art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, todos do CP.
c) CONDENO ambos os réus ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais à vítima, de forma solidária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro crime (furto) e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença.
Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação (eventos 171 e 173 da ação penal). Em suas razões pugnam pela absolvição dos crimes de furto qualificado e receptação, ante a alegada insuficiência probatória capaz de embasar o édito condenatório. Subsidiarimente, pretendem o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, ante a ausência de laudo pericial; no que tange ao delito de falsa identidade imputado a Felipe, a redução da pena-base para o mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime; a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta ao réu Valter por pena restritiva de direitos; e, por fim, o afastamento, ou, a diminuição da indenização por danos morais (evento 192 da ação penal).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 197 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Felipe Paulo Elesbão e Valter Silva, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo parquet e condenou Felipe à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP; e de detenção de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela incursão no crime previsto no art. 307 c/c art. 65, III, "d", todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Valter à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa pela incursão no delito previsto no art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal.
Os apelantes pugnam pela reforma da sentença alegando insuficiência probatória que possa embasar o édito condenatório em relação aos crimes de furto e receptação.
Pois bem, razão não lhes assiste.
A materialidade está comprovada com o auto de prisão em flagrante n. 3.19.02060 (evento 1, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), no qual consta, o boletim de ocorrência de n. 0783370/2019-BO-00003.2019.0002368 (evento 1, fl. 3), auto de exibição e apreensão (evento 1, fl. 8), auto de avaliação indireta (evento 1, fl. 12), termo de reconhecimento e entrega (evento 1, fl. 13), auto de constatação n. 2635/20019 (evento 1, fl. 38), o laudo pericial n. 9100.19.3285 (evento 26, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), laudos periciais papiloscópicos n. 98001900095 e 98002000021 (eventos 26, fl. 24, e 33, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023), laudo pericial n. 9100.19.3361 (evento 29, dos autos de n. 5013618-48.2019.8.24.0023) e demais depoimentos colhidos neste caderno processual.
No que tange a autoria esta restou consubstanciada pelos interrogatórios dos réus na fase extrajudicial e judicial, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
O acusado Felipe disse, em juízo, que;
"(...) comprou a bicicleta de um morador de rua atrás do shopping beira-mar; que vendeu a bicicleta no morro do mocotó; que não vendeu para o segundo acusado; que vendeu para um "moreninho" que estava "na boca" e que não sabe o nome dele; que vendeu por R$ 200,00 para usar droga; que vendeu para quem tinha a droga; que pegou R$ 100,00 em dinheiro e R$ 100,00 em droga; que tirou duas luzes do guidão da bicicleta; que se identificou com o nome de Bruno Paulo Elesbão; que Bruno Paulo Elesbão é seu irmão; que o nome dos pais é o mesmo; que se identificou como nome do irmão para escapar da prisão porque achava que estava foragido (...)" (trecho extraído da sentença, evento 164, dos autos de origem).
O apelante Valter Silva declarou, sob o crivo do contraditório, que:
"(...) a acusação não é verdadeira; que soube que a bicicleta foi roubada na Av. Beira-Mar Norte, que a bicicleta foi encontrada nos fundos da sua residência; que não sabe como localizaram a bicicleta; que a sua casa não tem muro atrás; que o portão da casa é aberto; que não sabe porque botaram a bicicleta nos fundos da casa; que estava em casa dormindo; que próximo à sua casa tem gente que vende droga; que não sabe quanto pagaram pela bicicleta; que nunca viu o primeiro réu Felipe (...)" (trecho extraído da sentença, evento 164, dos autos de origem)..
De outro lado, o ofendido Raul Rietmann de Freitas alegou que:
"(...) Que no dia 26/11/2019 estava fazendo canoagem na Av. Beira-mar Norte; que parou a bicicleta próximo da base da canoa; que prendeu a bicicleta com uma corrente em "gazebos" de madeira; que fazia aula as 06h00min; que quando voltou da aula a bicicleta não estava mais no local; que viu pedaços da corrente solta no local; que imediatamente fez um boletim de ocorrência; que posteriormente recebeu a ligação de um policial afirmando que tinham achado a bicicleta; que se dirigiu à delegacia, que conseguiu recuperar a bicicleta; que o policial disse que viu um sujeito segurando as "luzinhas" de segurança que tinham na bicicleta; que os afirmaram que policiais indagaram o sujeito sobre a bicicleta mas o sujeito fugiu; que os policiais encontraram novamente o sujeito; que encontraram a bicicleta na residência de outra pessoa; que os policiais teriam dito que o primeiro teria vendido a bicicleta para o segundo; que a bicileta custa aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 reais; que amarrava a bicicleta passando pelo quadro, roda e no banco chumbado no chão; que recebeu mensagem no "grupo" da canoagem de pessoas que viram uma pessoa com uma pedra batendo no cadeado da bicicleta; que a corrente era grossa com um segredo de 4 (quatro) números; que encontrou alguns pedaços do segredo no chão com uma pedra; que não sabe qual o valor que a bicicleta foi vendida mas que seria qualquer quantia; que tinha a bicicleta há uns 6 (seis) meses; que...
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