Acórdão Nº 5013936-69.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022
Número do processo | 5013936-69.2021.8.24.0020 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013936-69.2021.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ADAIR MARIA FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação acidentária, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, ajuizada por Adair Maria Fernandes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por portar sequelas da COVID-19, supostamente contraída no exercício da função de técnica de enfermagem, que ocasionam perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 1, "INIC1", eproc 1º grau).
As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 9 e 13, do eproc de 1º grau.
Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 38 do eproc de 1º grau.
Após manifestação de ambas as partes, foi apresentado laudo complementar (Eventos 43, 44 e 49, do eproc de 1º grau).
O INSS concordou com o resultado do exame e a parte autora apresentou impugnação (Eventos 54 e 55 do eproc de 1º grau).
Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 58, do eproc de 1º grau).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 64, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões remissivas no Evento 68, do eproc de 1º grau.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e vieram distribuídos à subscritora por sorteio.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação voltada à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Estabelece o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Já para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Por seu turno, conforme estipula o art. 42, da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No caso, entendeu o magistrado de...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ADAIR MARIA FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação acidentária, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, ajuizada por Adair Maria Fernandes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por portar sequelas da COVID-19, supostamente contraída no exercício da função de técnica de enfermagem, que ocasionam perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 1, "INIC1", eproc 1º grau).
As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 9 e 13, do eproc de 1º grau.
Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 38 do eproc de 1º grau.
Após manifestação de ambas as partes, foi apresentado laudo complementar (Eventos 43, 44 e 49, do eproc de 1º grau).
O INSS concordou com o resultado do exame e a parte autora apresentou impugnação (Eventos 54 e 55 do eproc de 1º grau).
Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 58, do eproc de 1º grau).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 64, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões remissivas no Evento 68, do eproc de 1º grau.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e vieram distribuídos à subscritora por sorteio.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação voltada à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Estabelece o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Já para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Por seu turno, conforme estipula o art. 42, da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No caso, entendeu o magistrado de...
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