Acórdão Nº 5013936-69.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5013936-69.2021.8.24.0020
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013936-69.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ADAIR MARIA FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação acidentária, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, ajuizada por Adair Maria Fernandes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por portar sequelas da COVID-19, supostamente contraída no exercício da função de técnica de enfermagem, que ocasionam perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 1, "INIC1", eproc 1º grau).

As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 9 e 13, do eproc de 1º grau.

Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 38 do eproc de 1º grau.

Após manifestação de ambas as partes, foi apresentado laudo complementar (Eventos 43, 44 e 49, do eproc de 1º grau).

O INSS concordou com o resultado do exame e a parte autora apresentou impugnação (Eventos 54 e 55 do eproc de 1º grau).

Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 58, do eproc de 1º grau).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 64, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Foram apresentadas contrarrazões remissivas no Evento 68, do eproc de 1º grau.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e vieram distribuídos à subscritora por sorteio.

É o relatório.



VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação voltada à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Estabelece o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Já para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.

No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Por seu turno, conforme estipula o art. 42, da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

No caso, entendeu o magistrado de...

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