Acórdão Nº 5013943-87.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5013943-87.2022.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013943-87.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002869-73.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ROSIENE FERREIRA RODRIGUES

ADVOGADO: RENATO MORENO DOS SANTOS AGRAVADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

ROSIENE FERREIRA RODRIGUES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação com pedido de alvará n. 5002869-73.2022.8.24.0020 por si ajuizada, determinou o sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado da decisão referente à alegada união estável.

Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, uma vez que "há nos autos declarações de todos os familiares próximos, reconhecendo a união estável", bem como que "a jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que o reconhecimento da união estável pode se dar incidentalmente em ação judicial, não sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal reconhecimento, sobretudo se todos os interessados (herdeiros) estiverem de acordo".

Requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (evento 1).

O agravo não foi recebido por decisão monocrática de minha lavra (evento 10), razão pela qual a parte agravante interpôs o presente agravo interno, no qual argumenta que "não há sentido, portanto, em admitir o recurso de agravo de instrumento no procedimento maior (o inventário), e não no menor (o alvará judicial)" pugnando pelo reconhecimento

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A decisão agravada, assim deixou assentado:

Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, que "no novo sistema recursal criado no Novo Código de Processo Civil [...] o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o...

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