Acórdão Nº 5013947-90.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5013947-90.2023.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5013947-90.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Letícia de Campos Paes Branco, advogada, em favor de Claudemir de Oliveira, contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos da ação penal n. 5000019-74.2021.8.24.0216, indeferiu o pedido defensivo de juntada de prontuário médico da vítima (Evento 221 dos autos de origem).
Sustenta a impetrante, em síntese, que o indeferimento de juntada da prova formulada pela defesa ocasiona cerceamento de defesa ao paciente.
Nesse sentido, assevera que o prontuário médico se faz necessário pelo fato de a vítima ter vindo a óbito dentro da unidade hospitalar e que os documentos que constam nos autos são insuficientes, porquanto retratam apenas a aferição do local das lesões causadas ao ofendido.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora dos Prazeres de Lages/SC, a fim de que o prontuário médico da vítima seja juntado aos autos. Almeja, ainda, a fixação de honorários advocatícios em grau máximo.
Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital na origem (Evento 7).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento 11).
É o necessário relatório

VOTO


Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
Insurge-se a impetrante, com o presente writ, contra o indeferimento pela Magistrada a quo de diligência para juntada do prontuário médico da vítima junto do estabelecimento hospitalar que veio a óbito. Arguiu, além de cerceamento de defesa, insuficiência de provas quanto à causa mortis do ofendido, particularidade que apenas seria suprida com o devido prontuário médico.
Não há, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado.
Sabe-se que "[...] O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da...

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