Acórdão Nº 5013956-57.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5013956-57.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013956-57.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001241-84.2020.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: LEONI SILVA ADVOGADO: HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA NARDELLI AGRAVADO: JOANIR AFONSO NARDELLI AGRAVADO: TERESA NARDELLI AGRAVADO: TERLI TERESINHA NARDELLI


RELATÓRIO


Leoni Silva interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da "ação declaratória de união estável c/c anulação de ato jurídico, petição de herança e tutela de urgência" n. 5001241-84.2020.8.24.0031 por si ajuizada, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela a fim de que fosse determinada a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos/agravados.
Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que viveu quarenta anos em união estável com o de cujus, tendo sido reconhecido o seu direito de receber a pensão por morte na Justiça Federal e, para tanto, "tal informação é suficiente, por si só, para demonstrar que os Agravados eram conhecedores da União Estável e, nesta condição, sabiam do patrimônio do falecido, tanto que contrataram advogado para proceder ao inventário Extrajudicial" (p. 5).
Continuou, afirmando que após três dias do falecimento do autor da herança deu início ao inventário judicial de seus bens, com intuito também de realizar o reconhecimento da união estável, e os agravados manejaram o referido procedimento via extrajudicial sem lhe colocarem como herdeira do patrimônio deixado.
Asseverou ser necessária a determinação de indisponibilidade dos bens até o quinhão pertencente a cada herdeiro a fim de resguardar o patrimônio do espólio.
Requereu, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a indisponibilidade dos bens do agravado.
O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de tutela recursal (evento 2).
Requerida a reconsideração (evento 15) esta foi indeferida no evento 19.
Instadas, as agravadas deixaram fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 17, 31 e 46).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro no sentido de inexistir interesse no feito, abstendo-se de manifestação acerca do mérito (evento 52).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do evento 2, razão pela qual passo ao mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre o indeferimento do seu pedido de indisponibilidade dos bens até o quinhão pertencente a cada herdeiro a fim de resguardar o patrimônio do espólio, uma vez que os herdeiros manejaram inventário extrajudicial sem lhe colocarem como herdeira do patrimônio deixado, razão pela qual pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade.
A decisão agravada assim restou lavrada:
Sabe-se que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
A concessão da medida esbarra na segunda condição.
Por mais que a autora alegue que os demandados podem se desfazer de patrimônio, não há nos autos qualquer elemento probatório neste sentido. Nem sequer se sabe, na verdade, das condições financeiras dos réus.
O que possibilita a concessão da tutela de urgência "é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela" (Antecipação da Tutela,...

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