Acórdão Nº 5013957-71.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5013957-71.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013957-71.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI AGRAVADO: ARLINDO FALAVIGNA AGRAVADO: MADEIREIRA FALAVIGNA - EIRELI AGRAVADO: SERENITA MARIA FALAVIGNA

RELATÓRIO

União Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000062-10.2013.8.24.0016, deflagrado por Sandro Antônio Schapieski em face de Arlindo Falavigna, Serenita Maria Falavigna e de Madereira Falavigna - Eireli, a qual rejeitou a pretensão à preferência do crédito apresentado pela Fazenda Nacional (Evento 316 do feito a quo).

Disse a recorrente, em suma, ser necessário o reconhecimento da prelação do crédito tributário sobre todas as demais obrigações à luz do art. 186 do Código Tributário Nacional, notadamente porque a dívida que está a perseguir tem origem em valores que não foram depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos trabalhadores da Madeireira e o art. 2º, § 3º da Lei n. 8.844/1994 está a indicar que tal verba se equipara aos créditos trabalhistas, do que se infere a preferência desta dívida em relação à verba honorária executada pelo credor.

Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a marcha processual do feito executivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito à prelação da Fazenda Nacional.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos a este Relator em razão da anterior distribuição dos autos n. 5063173-35.2021.8.24.0000 e 0003771-51.2007.8.24.0016 (Evento 7).

O Exmo. Des. José Agenor de Aragão, em regime de substituição, indeferiu o pleito liminar em decisão proferida no Evento 8; os aclaratórios opostos por Sandro Antônio Schapieski no Evento 21 foram em parte acolhidos "a fim de retificar o erro material constante na decisão embargada, de modo a fazer constar, doravante, que Sandro Antônio Schapieski é o único credor dos honorários de advogado arbitrados na fase de conhecimento e que agora são alvo da expropriação, sem a atribuição de efeitos infringentes" (Evento 36).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 47).

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se dos autos que o Exmo. Des. José Agenor de Aragão, ao analisar, em regime de substituição, a pretensão liminar da União Federal veiculada neste recurso, assim se manifestou, in verbis (Evento 8):

Da análise dos autos de origem, constata-se que os recorridos Sandro Antônio Schapieski e Arlindo Falavigna pretendem o recebimento dos honorários sucumbenciais que lhes foram arbitrados na fase de conhecimento; contudo, a Fazenda Nacional requereu a preferência no recebimento do produto da alienação forçada dos bens dos executados para a quitação das contribuições ao FGTS não adimplidas pela Madeireira Falavigna.O art. 186, caput, do CTN dispõe que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho"; porém, como adverte Sacha Calmon Navarro Coêlho, os créditos com natureza alimentar também gozam de preferência em relação à exação tributária não adimplida:O pignus, sob a modalidade de penhor industrial ou rural, diferentemente da venda com reserva de domínio e da alienação fiduciária em garantia, constitui direito real de garantia sobre bens móveis, tanto quanto a hipoteca (que recai em imóveis) e a anticrese (incidente sobre rendas).Assim sendo, cede ante o crédito tributário, que somente se dobra perante os créditos trabalhistas (inclusive de acidentes do trabalho) e outros de cunho alimentar, embora não decorrentes da relação de emprego. A hipótese não é cerebrina. O titular, v.g., de firma individual há de alimentar seus dependentes antes da Fazenda Pública, porque os seres humanos e suas necessidades são superiores aos interesses do Fisco. O mesmo princípio que garante o bem de família e os instrumentos de trabalho funciona aqui. (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019, p. 587).Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que os honorários de advogado - equiparados que são aos créditos de natureza alimentar - têm preferência em detrimento das dívidas tributárias, a saber:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza "de preferência sobre os créditos tributários".2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos...

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