Acórdão Nº 5013962-92.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5013962-92.2020.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013962-92.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: VINICIUS RIBEIRO LIMA (IMPETRANTE) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinicius Ribeiro Lima contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, assim relatada:
VINICIUS RIBEIRO LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis requerendo "a concessão da tutela de urgência, eis que comprovado a probabilidade de direito e periculum in mora, que o impetrante possa prosseguir nas fases do concurso por ser medida mais eficiente". Pugnou ainda pela "confirmação da anulação das questões pleiteadas quais sejam, 36, 59 e 82, bem como a incorporação dos pontos à nota final do candidato e, seu legítimo prosseguimento no certame" (e.1.1).
A liminar foi indeferida. Por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça feito pelo impetrante foi deferido (e.8).
Interposto agravo de instrumento (e.12), o TJSC indeferiu a antecipação da tutela recursal (e.13).
Nas informações, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato impugnado, bem assim que não seria dado ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora. Ressaltou não ter ocorrido qualquer vício na correção, razão pela qual postulou pela denegação da ordem (e.17.1).
O Ministério Público deixou de se manifestar, invocando o Ato PGJ/CGMP nº 103/04 (e.20).
Em arremate o douto magistrado a quo denegou a segurança pleiteada.
O apelante, em suas razões recursais, reiterou o pedido de anulação das questões n. 36, 59 e 82 da prova objetiva. Pugnou, ao fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento n. 38.
O representante do Ministério Público, Procurador de Justiça dr. Newton Henrique Trennepohl se manifestou pelo conhecimento e desprovimento od recurso (Evento n. 6).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão ora em debate já fora analisada por este Tribunal. Inclusive, quanto à questão n. 36, por esta própria Câmara, com voto deste Relator. Cito in verbis:
1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante - aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor.
Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos votos, sinteticamente deduzido pelo Min. Fux (e que aparenta...

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