Acórdão Nº 5013963-15.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5013963-15.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013963-15.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003218-40.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: ANGELA REGINA VECHINI HORT ADVOGADO: FELIPE HORT (OAB SC038795) AGRAVADO: CLARO S.A. AGRAVADO: SERASA S.A.

RELATÓRIO

Angela Regina Vechini Hort interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" n. 5003218-40.2021.8.24.0011, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora.

Em suas razões recursais, sustenta a requerente que buscou em canais de empréstimos, contudo não conseguiu contratá-los em virtude de estar com seu Score abaixo da média aceita pelas instituições. Sobreleva que, embora seu nome não esteja inscrito no rol dos mal pagadores, o sistema Scoring define se a parte, como cliente, pode ou não contratar empréstimos. Aduz que o Score, para as instituições financeiras, é um determinante no sentido de que a parte é boa pagadora ou não. Por esses motivos, postula a reforma da decisão para determinar à Serasa S/A que promova a imediata exclusão das informações relacionadas aos débitos oriundos dos supostos contratos anotadas em toda a sua base de dados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O pedido de efeito suspensivo-ativo ao recurso foi indeferido (Evento 9 - DESPADEC1).

Devidamente intimadas, apenas a requerida Serasa S/A apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 17 - PET1).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

1.1. Preliminar em contrarrazões: impugnação à justiça gratuita

In casu, registra-se ter a agravada impugnado o deferimento da benesse da justiça gratuita concedida à requerente, pleiteando sua revogação.

Pois bem.

Inicialmente, infere-se do processado ter sido deferida a benesse da justiça gratuita à requerente (Evento 4 - DESPADEC1, da origem), remanescendo, portanto, a este Juízo, a análise da impugnação ao referido benefício formulada pela parte demandada.

Tocante à impugnação da concessão da benesse da Justiça Gratuita, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa."

Como já dito, no presente caso restou reconhecida pelo Magistrado a quo a efetiva incapacidade financeira da parte requerente, concedendo a esta o benefício pretendido.

Diante disso, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a Justiça Gratuita tem condições de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Nesse sentido, destaca-se julgado deste Órgão Fracionário:

"PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - APELO DESPROVIDO.

Compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade em prol da impugnada." (TJSC, Apelação Cível n. 0000610-24.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 02-05-2017).

E

"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PROCESSADA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE - CPC/1973. PROCEDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA A CONTENTO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0009399-54.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 14-02-2017).

E deste Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL...

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