Acórdão Nº 5013966-04.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5013966-04.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013966-04.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANGELO PEDRO BAGGIO (Espólio) AGRAVADO: JOAO MIRANDA BAGIO (Sucessor) AGRAVADO: LUIZ MEDEIROS BAGIO (Sucessor) AGRAVADO: LUIZA MIRANDA BAGIO (Sucessor) AGRAVADO: PEDRO MEDEIROS BAGIO (Sucessor) AGRAVADO: ROSALINA MEDEIROS BAGIO FRANCISCO (Sucessor)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Orleans, no cumprimento de sentença n. 0300369-52.2014.8.24.0044, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito, em sua totalidade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (fls. 102/136) e, como consequência lógica, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (fls 49/60).
Deixo de fixar honorários advocatícios além dos que incidem em decorrência do art. 523, §1° do CPC, em observância a Súmula 519 do STJ "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Intimem-se.
Após a imutabilidade desta decisão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito. Posteriormente, intime-se o executado para querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias.
(Evento 38, autos de origem).
Verbera o Agravante, em síntese: (a) a necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1.033 do STJ; (b) a indispensabilidade do sobrestamento do feito, em face da decisão exarada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP; (c) a inexequibilidade do título, sendo necessária prévia liquidação; (d) a ilegitimidade ativa, porquanto não demonstrado pelos Agravados que, à época do ajuizamento da ação coletiva, autorizaram expressamente o IDEC a representa-los na demanda cognitiva; (e) a impossibilidade de que os efeitos da coisa julgada sejam estendidos para além do Distrito Federal; e (f) o excesso de execução.
Na sequência, o feito foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
A carga suspensiva foi indeferida (Evento 18).
Empós, sem as contrarrazões (Evento 28), os autos volveram conclusos para julgamento
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em março de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.
Impede destacar, ademais, que em relação aos pedidos de suspensão da presente execução com base tanto no tema 1.033 do STJ quanto nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque o comando suspensivo determinado nos referidos autos não alcança as ações que se encontram em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se: Apelação Cível n. 0369664-31.2003.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. 26-10-17; Embargos de Declaração n. 4012444-95.2016.8.24.0000/50000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Varella, j. 19-10-17; Agravo de Instrumento n. 4008935-25.2017.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02-10-17; Agravo de Instrumento n. 4001379-64.2020.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 9-7-20; e Apelação n. 5013817-08.2020.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-8-20.
Feitas as necessárias ressalvas, passo ao enfoque do Inconformismo.
1 Do Recurso
O Banco sustenta, em apertado escorço, a necessidade de prévia liquidação de sentença. E com razão.
In casu, verifico que o Espólio de Angelo Pedro Bagio, representado por Luiza Bagio Salvador, João Miranda Bagio, Rosalina Medeiros Bagio, Pedro Medeiros Bagio e Luiz Medeiros Baio ingressaram com pedido de cumprimento de sentença alicerçado no título executivo judicial prolatado na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF..
Uma vez manejada impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco do Brasil S.A. sustentou, dentre outras versões, a necessária instauração do procedimento de liquidação de sentença (Evento 8).
Brota que o debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em 19-10-11 do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, cujo voto condutor foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(grifei).
E do corpo do v. acórdão extraio:
É que a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
Uma vez mais, acolho os fundamentos do voto proferido nos EREsp. n. 475.566/PR, citados pelo Ministro Teori Zavascki:
A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT