Acórdão Nº 5013967-95.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5013967-95.2021.8.24.0018
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013967-95.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Munícipio de Chapecó.

Alegou que: 1) o embargado busca a satisfação de dívida oriunda de multas aplicadas pelo Procon; 2) as sanções decorrem dos autos de infração n. 5512/2018 e n. 5321/2018, que arbitraram punições de R$ 4.191,70 e de R$ 20.958,50, respectivamente; 3) as decisões administrativas não fundamentaram de forma clara os critérios utilizados para a aplicação das penalidades; 4) não praticou conduta gravosa ou reiterada que justificasse as imposições; 5) os consumidores poderiam solicitar as informações na esfera administrativa e 6) não se respeitou os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Postulou o reconhecimento da ilegalidade das penas, com a consequente extinção da execução, ou a minoração do quantum.

Em impugnação, o ente público sustentou, em síntese, que inexistem ilegalidades nos processos administrativos (autos originários, Evento 10).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 19).

A instituição financeira, em apelação, reeditou as teses da exordial (autos originários, Evento 28).

Contrarrazões no Evento 32 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

Na execução fiscal n. 5004983-25.2021.8.24.0018, o Município de Chapecó busca a satisfação de dívida originária de multas aplicadas pelo Procon.

Dois são os autos de infração que geraram as penas: o de n. 5512/2018 e o de n. 5321/2018.

O apelante sustenta a nulidade dos processos administrativos em virtude da ausência de motivação e da abusividade das sanções.

Nada obstante, a sentença proferida pelo MM. Rogerio Carlos Demarchi deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

Procon é órgão de fiscalização estadual ou municipal, integrante do Sistema de Defesa dos Consumidores, destinado à defesa do consumidor, e está autorizado a exercer o poder de polícia nas relações de consumo, "pois se trata de faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da Coletividade e do próprio Estado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 145).

Extrai-se do Decreto n. 2.181/1997:

"Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

[...]

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

[...]".

O Procon municipal fiscalizou o embargante e constatou, em duas oportunidades, afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Na primeira ocasião, o embargante não disponibilizou atendimento prioritário para consumidor com deficiência visual, além de não oportunizar o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz e água do Estado de Santa Catarina no interior de sua unidade, pelos guichês de caixa de atendimento preferencial. Em outra oportunidade, o embargante incorreu em má prestação de serviços, uma vez que não prestou os esclarecimentos solicitados pelo consumidor, não garantindo acesso às informações e aos bens incorporados ao seu patrimônio através de ação de busca e apreensão, restando prejudicada a análise dos valores apurados com suas vendas.

A Lei n. 8.078/80 prevê:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

[...]

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;.

[...]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV -...

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