Acórdão Nº 5013971-92.2022.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 17-11-2022
Número do processo | 5013971-92.2022.8.24.0020 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5013971-92.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: ANTONIO MACHADO ANTUNES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Antonio Machado Antunes, inconformado com a decisão (seq. 260 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0004253-35.2015.0075, indeferiu a prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "entendeu d. juíza sentenciante que após realizado o exame pericial, não faz jus a agravante quanto ao direito postulado. Contudo, discorda-se deste entendimento, máxime pelo fato de o agravante ter sofrido recentemente acidente vascular cerebral e demandar constante supervisionamento médico. Referiu que o mesmo possui sintomas de vertigem e fraqueza nos membros inferiores e superiores, além de sensibilidade em membro superior direito. Faz uso regular de losartana para HAS, eszopiclona e outros fármacos para tratamento de ansiedade"; [b] "apesar dos esforços objetivando atender satisfatoriamente à continuidade do tratamento medicamentoso no interior do ergástulo, estes têm-se mostrado deficitários, tornando inarredável que a permanência da segregação intramuros poderá redundar no agravamento da moléstia que não pode ser tratada internamente diante das corriqueiras dificuldades demonstradas à saciedade pela defesa"; [c] "o expediente de um único profissional médico e a periodicidade/duração da sua jornada não observa o regramento constante na Portaria do Ministério da Saúde, lapso este provoca toda miríade de demandas e vicissitude já amplamente ventiladas nesta exordial. Por esta razão, a flexibilização do permissivo do art. 117 da Lei de Execuções Penais visando autorização para cumprimento de pena domiciliarmente é factível no caso"; [d] "em caso recente oriundo desta Comarca, o que se colhe do writ n. 187368, o Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a presa do regime fechado diante da existência de comorbidades".
Concluiu requerendo o provimento do recurso no sentido de "seja reformado o decisium para o fim de conceder a domiciliar ao agravante" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 8), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: ANTONIO MACHADO ANTUNES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Antonio Machado Antunes, inconformado com a decisão (seq. 260 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0004253-35.2015.0075, indeferiu a prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "entendeu d. juíza sentenciante que após realizado o exame pericial, não faz jus a agravante quanto ao direito postulado. Contudo, discorda-se deste entendimento, máxime pelo fato de o agravante ter sofrido recentemente acidente vascular cerebral e demandar constante supervisionamento médico. Referiu que o mesmo possui sintomas de vertigem e fraqueza nos membros inferiores e superiores, além de sensibilidade em membro superior direito. Faz uso regular de losartana para HAS, eszopiclona e outros fármacos para tratamento de ansiedade"; [b] "apesar dos esforços objetivando atender satisfatoriamente à continuidade do tratamento medicamentoso no interior do ergástulo, estes têm-se mostrado deficitários, tornando inarredável que a permanência da segregação intramuros poderá redundar no agravamento da moléstia que não pode ser tratada internamente diante das corriqueiras dificuldades demonstradas à saciedade pela defesa"; [c] "o expediente de um único profissional médico e a periodicidade/duração da sua jornada não observa o regramento constante na Portaria do Ministério da Saúde, lapso este provoca toda miríade de demandas e vicissitude já amplamente ventiladas nesta exordial. Por esta razão, a flexibilização do permissivo do art. 117 da Lei de Execuções Penais visando autorização para cumprimento de pena domiciliarmente é factível no caso"; [d] "em caso recente oriundo desta Comarca, o que se colhe do writ n. 187368, o Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a presa do regime fechado diante da existência de comorbidades".
Concluiu requerendo o provimento do recurso no sentido de "seja reformado o decisium para o fim de conceder a domiciliar ao agravante" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 8), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do...
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