Acórdão Nº 5013986-24.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5013986-24.2022.8.24.0000
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013986-24.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: MARIO FRANCISCO HACK AGRAVADO: JOSE NARCIZO ZIMMERMANN AGRAVADO: INES PICCINI VANINI ZIMMERMANN


RELATÓRIO


O Município de Jaraguá do Sul interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no e. 298 da execução fiscal n. 08025575320128240036, movida em face de Vilson Rauber da Silva, Mario Francisco Hack, Arnoldo Borchardt, Luiz dos Santos, Nelso Borchardt, Nelson Balsani Aldrovandi, Ivo Aldrovandi, Sigmar Kussner, Otavio Junkes, José Narcizo Zimmermann, João Adão de Souza, Jair Vieira e do espólio de Emília Bassani Aldrovandi. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original:
1. Intimados, os excipientes deixaram de comprovar a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
2. JOSÉ NARCIZO ZIMMERMANN e INÊS PICCINI VANINI ZIMMERMANN (evento 268) opuseram exceção de pré-executividade.
Aduziram, em síntese: que adquiriram lotes pertencentes ao Loteamento Emilia Bassani Androvani os quais não foram desmembrados; que, entretanto, o Município individualizou os lotes atribuindo-lhes inscrição imobiliária para efeito de cobrança de IPTU; que seus imóveis estão com as obrigações em dia; e que o ente vem propondo ações executivas contra todos os adquirentes de imóveis do loteamento quando há débito de apenas alguns deles, onerando os demais proprietários indevidamente.
Intimado, o excepto requereu a exclusão dos excipientes e de e MÁRIO FRANCISCO HACK, LUIZ DOS SANTOS, NELSO BORCHARDT, MÁRCIO BASSANI e JOÃO ADÃO DE SOUZA do polo passivo do feito, já que a questão já fora julgada nestes autos com relação a outro adquirente, também em sede de exceção de pré-executividade (evento 275). Pleiteou, ainda que não houvesse nova condenação em honorários advocatícios já que os patronos dos excipientes são os mesmos e que, conforme o entendimento jurisprudencial e o art. 85 do CPC, a verba deve ser repartidos proporcionalmente.Ainda, argumentou que não houve pretensão resistida de sua parte, endossando o pedido.
Em seguida, MARI FRANCISCO HACK (evento 278) também opôs exceção sob os mesmos argumentos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
3. Tendo em conta a anuência do excipiente aos pedidos formulados, deixo de realizar maiores digressões, fazendo remissão à decisão do evento 201.
4. Pendente, entretanto, a análise da condenação à sucumbência.
Nesse sentido, trago recente julgado do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. EXECUÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA EM COBRANÇA. MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS (R$2.000,00) PELO NÚMERO DE CLIENTES LITISDENUNCIADOS (19 PESSOAS) TOTALIZANDO UM DÉBITO CORRIGIDO DE R$ 38.910,09 (TRINTA E OITO MIL, NOVECENTOS E DEZ REAIS E NOVE CENTAVOS). EQUÍVOCO. PLURALIDADE DE VENCEDORES QUE NÃO ACARRETA EM AGRAVAMENTO NA RESPONSABILIDADE ADVOCATÍCIA DOS VENCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Havendo pluralidade de vencedores, oriundo de litisconsórcio, a verba honorária de sucumbência é única, fixada de forma global, pois "...] tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos". (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 18-5-2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041940-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021) (grifei).
Observa-se, portanto, que a condenação deve ser única e seu proveito, rateado entre os vencedores. Por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de atingidos e o fato de mesmo após a primeira decisão sobre a matéria o município não ter prontamente retificado o polo passivo, necessária a majoração dos honorários para 20% do valor da execução, conforme preceitua o art. 85 do CPC.
5. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO ao processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos excipientes JOSÉ NARCIZO...

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