Acórdão Nº 5013987-08.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo5013987-08.2020.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013987-08.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: PAULO ROGERIO ALIPIO SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Paulo Rogério Alipio Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
FATO 1
No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 12h, o denunciado Paulo Rogério Alipio Silva e outro indivíduo, não identificado, subtraíram para sí, mediante violência contra Caroline da Silva Gomes e Marco Aurélio Rodrigues Boher, uma bolsa contendo aparelho celular e documentos pertencentes a Caroline. Fato ocorrido na passarela localizada em frente ao Terminal Rodoviário Rita Maria (Av. Paulo Fontes, 1101 - Centro), nesta Capital.
A violência consistiu em Paulo arrebatar a bolsa que Caroline carregava e, ante à resistência da vítima em entregar seus pertences, Paulo desferiu um soco no rosto da mesma e entrou em luta com Marco Aurélio - noivo da vítima e interveniente -, a fim de assegurar a posse dos bens subtraídos.
Após a subtração, Paulo e seu comparsa evadiram-se do local e, já na rua Francisco Tolentino, bairro Centro, Paulo Rogério foi detido por populares e em seguida por guardas municipais. O aparelho celular de Caroline e o boné de Marco Aurélio, subtraídos, foram dispensados pelo réu durante a fuga, mas recuperados por um morador de rua e entregues à vítima. Ainda em poder do acusado, foram recuperados documentos em nome de terceiras pessoas, de origem ignorada.
FATO 2
Na mesma data, Paulo Rogério Alipio Silva identificou-se falsamente, perante os guardas municipais e a autoridade policial, como sendo "Fernando Pereira da Silva", para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, a de iludir a ação policial e manter-se impune (ev. 1, fl. 6). À época, Paulo possuía um mandado de prisão ativo em seu nome (ev. 1, fl. 19) (Evento 1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inical fechado, e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Evento 128).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição de seu defendido quanto ao crime de roubo, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Alegou contradição nos depoimentos das supostas vítimas. Pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo. No que toca ao crime de falsa identidade, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, pois agiu assim somente para evitar eventual prisão. Quanto à pena aplicada, requereu a aplicação exclusiva da multa, quanto ao último delito. No que diz respeito ao crime de roubo, pugnou pela aplicação da fração máxima em relação à tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, bem como a fixação do regime semiaberto, uma vez que, apesar de ser reincidente, possui circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ (Evento 134).
Juntadas as contrarrazões (Evento 147), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Paulo Rogério Alipio Silva às sanções previstas no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal.
O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório quanto ao crime de roubo
Consta da denúncia, em síntese, que o acusado, mediante violência e concurso de agentes, subtraiu para si uma bolsa contendo um aparelho celular e documentos de identificação da vítima Caroline. Ainda, consta que após a sua abordagem, identificou-se falsamente aos agentes da força pública com intuito de se eximir da responsabilidades criminal.
Posteriomente, na sentença condenatória, a togada a quo desclassificou a conduta imputada ao acusado para àquela prevista no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, afastando o concurso de agentes e reconhecendo a tentativa, mantendo a tipificação referente ao delito de falsa identidade.
A Defensoria Pública, irresignada com a prestação jurisdicional, rogou a absolvição de seu defendido no que tange ao crime de roubo, asseverando a insuficiência probatória quanto à materialidade do delito, aduzindo, para tanto, que houve apenas em imbróglio no momento dos fatos entre o apelante e as vítimas, de modo a não ter existido o delito de roubo imputado na exordial acusatória.
Assiste-lhe razão.
Verbera o art. 157 do CP:
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
No caso em apreço, como visto, o Ministério Público atribuiu a Paulo Rogério a conduta de roubo, em coautoria, por ele ter sido o responsável pela subtração, praticada mediante violência, contra Caroline da Silva Gomes e Marco Aurélio Rodrigues Boher, de uma bolsa contendo aparelho celular e documentos pertencentes a Caroline.
Realmente, da leitura atenta dos autos, verifica-se que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia, tampouco conforme relatados a sentença, vênia ao enetendimento da magistrada de origem, sendo inviável, portanto, a manutenção da condenação.
Ocorre que as palavras das vítimas são contraditórias em diversos pontos e não vem revestidas da certeza necessária para a condenação. Veja-se.
Caroline da Silva Gomes narrou na fase policial que vinha subindo a passarela para levar sua enteada na Rodoviária e esse rapaz vinha caminhando com essa senhora, e nisso ele puxou a sua bolsa, e quando ele puxou, a declarante começou a gritar, e seu noivo voltou para trás e agarrou ele, e aí eles se pegaram e o Marco jogou a bolsa para a declarante de volta. Quando ele se desvencilhou do Marco ele lhe deu um soco em seu olho. Perguntada pelo Delegado sobre o celular, respondeu que quando eles rolaram no chão, a declarante e sua enteada foram tentar apartar de novo, e ele pegou sua enteada pelos cabelos, e a senhora ficou parada a todo momento, não fez nada. Relatou que o celular caiu no chão e como tinham que pegar o ônibus, saíram, mas como vinha vindo um guarda, então disse para o guarda que ele tinha tentado assaltá-la, e a declarante já estava com o olho fechado, aí eles sairam de motocicleta atrás e nisso os dois ficaram "se rolando", e a declarante saiu de perto porque chegaram uns outros marginais e ficou com medo, não sabia se estava com ele ou não. Disse que não perdeu nada, o que desapareceu foi o celular e o boné, mas depois foi entregue. Perguntada pelo Delegado se quando o acusado e a senhora vieram para cima da declarante, eles estavam com mais outros homens, a declarante respondeu que depois apareceram dois "guris", mas eles tentaram apartar a briga, não sabe se eles estavam com o acusado e com a senhora. Perguntada pelo Delegado se eram as mesmas pessoas a quem ele entregou o celular, respondeu que não sabe dizer, porque com o soco ficou "desatinada". Por fim, reconheceu ele e ela claramente, mas não sabe reconhecer os outros rapazes, mas acha que os outros não estavam participando (Evento 1, Vídeo 4, do Inquérito Policial).
Em juízo, diversamente, relatou:
[...] que estava subindo a passarela para ir para a Rodoviária, quando o homem puxou sua bolsa; que puxou a bolsa de volta e o homem lhe deu um soco no olho; que nisso seu noivo Marco estava vindo e eles começaram uma briga; que começou a gritar, que a guarda veio de motocicleta e logo conseguiu pegar ele; que viu que seu noivo estava lutando com ele e estava gritando por socorro; que eles chegaram rápido; que viu o acusado dentro do camburão da polícia; que o homem puxou sua bolsa, mas conseguiu puxar de volta que, quando puxou de volta, ele deu um soco no seu olho; que conseguiu ficar com a bolsa, porque logo veio o policial; que não conhece o homem, que nunca tinha lhe visto antes; que ele estava acompanhado por uma senhora mais velha, que depois subiu um rapaz, que acha que era morador de rua, que ele ficou no meio da briga, que foi uma confusão; que o homem foi preso e conduzido para a delegacia; que viu o homem ainda na viatura policial, antes de entrar na delegacia; que a senhora que acompanhava o homem também foi conduzida para a delegacia; que ficou com um hematoma no olho, resultado do soco que levou, sem consequências (Evento 107, vídeo 2, grifou-se).
Marco Aurélio Rodrigues Boher, em relato bastante confuso, dissociado da fala de sua noiva, narrou, na fase policial, que estava subindo a passarela para atravessar para a Rodoviária quando viu esse moço, que tentou puxar a bolsa de sua noiva, aí o declarante se meteu no meio, daí o acusado puxou o cabelo de sua filha e sua filha se meteu junto, e o declarante saiu brigando com ele. Contou que apareceu outro cara não sabe da onde e ficou brigando com os dois rapazes no chão, onde que sumiu seu telefone celular e seu boné. Perguntado pelo Delegado se tinham outros homens junto com o acusado tentando roubar o declarante, disse que sim, outros dois rapazes. Afirmou que um menino de rua lhe entregou seu telefone e seu boné, porque um outro cara tinha escondido o seu boné e seu telefone....

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