Acórdão Nº 5013990-08.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo5013990-08.2020.8.24.0008
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013990-08.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JONATHAN CARDOZO FISCHER (RÉU) APELADO: ANDRE DE PAULO FONTOURA (RÉU)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra André de Paulo Fontoura e Jonathan Cardozo Fischer, dando-os como incursos "no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal", e contra André de Paulo Fontoura, dando-o como incurso no "artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro", recebida em 27/5/2020, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1):

Segundo se infere dos autos, os denunciados, em união de desígnios e de esforços, resolveram praticar o delito de roubo, com o emprego de uma arma de fogo.

De fato, no dia 25 de maio de 2020, por volta das 20h30min, o denunciado André de Paulo, na direção do veículo GM/Astra, placa MGN 8509, conduziu o denunciado Jonathan Fischer até o trailer de hot dog, de propriedade de Sandra Oliboni e de Lucimara Angelica Dieter, localizado na Rua Dr. Pedro Zimmermann. Chegando no local, o denunciado André de Paulo ficou aguardando no interior do automotor, visando dar a fuga posterior, enquanto o denunciado Jonathan Fischer, portando uma arma de fogo, ingressou na lancheria e anunciou um assalto para a vítima Sandra Oliboni e, sempre de arma de empunho, dizia: "dá o dinheiro, dá o dinheiro", quando a ofendida Lucimara Dieter lhe entregou R$ 15,00, sendo que ele falou que era pouco e passou a apontar a arma para esta vítima, dizendo: "passa o dinheiro, vai morrer, vai morrer, vai levar um tiro na cabeça". Diante desta grave ameaça, Sandra Oliboni entregou para Jonathan Fischer uma caixinha, que continha em seu interior certa quantia em dinheiro, além de outros documentos.

O denunciado Jonathan Fischer de posse desta caixinha e de aproximadamente R$ 103,00 em espécie, saiu do local e embarcou no veículo GM/Astra, no interior do qual lhe aguardava o denunciado André de Paulo, empreendendo fuga do local. Os denunciados se dirigiram até a casa de Jonathan Fischer, onde ele dispensou a arma de fogo e a caixinha anteriormente roubada, saindo novamente com o seu comparsa no veículo Astra.

Com efeito, clientes que estavam na lancheria, passaram a seguir o carro dos denunciados e avistaram quando eles entraram na Rua Silvio Schulle, onde pararam numa casa, na qual o denunciado Jonathan Fischer entrou, enquanto o denunciado André de Paulo permaneceu aguardando no automóvel. Logo após, os dois saíram novamente, quando foram abordados e detidos por uma guarnição policial, que apreendeu parte do numerário subtraído com o denunciado André de Paulo e a outra parte no chão, onde houve a abordagem, e teria sido dispensada pelo denunciado Jonathan Fischer.

Ainda, os policiais militares, ao fazerem a abordagem, constataram que o denunciado André de Paulo Fontoura, que dirigia o veículo GM/Astra, placa MGN 8509, por vias públicas desta cidade, apresentava visíveis sinais de embriaguez. Diante desta constatação, este denunciado foi submetido ao teste de bafômetro que atestou em 0,60mg/l (extrato do bafômetro de fl. 23 do ev. 1), ou seja, acima do permitido por lei, sendo que o denunciado André de Paulo Fontoura, portanto, conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica.



Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 71):

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para:

a) condenar JONATHAN CARDOZO FISCHER a(s) pena(s) de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, c/c art 65, III, d, ambos do Código Penal;

b) condenar ANDRÉ DE PAULO FONTOURA as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 157, §2º, II, do CP e art. 306 do CTB este c/c art 65, III, d, do CP.

Isento de custas (Circular da CGJ n. 16/2009).

O(s) réu(s) não poderá(ão) apelar em liberdade, pois ainda estão presentes as razões que fundamentaram a decretação de suas prisões preventivas (evento 15 do APF n. 5013902-67.2020.8.24.0008, em apenso), a qual me remeto a fim de evitar tautologia.

Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral (TRE), para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução; e e) comuniquem-se as vítimas, por AR, sobre o resultado da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP.

Publicar. Registrar. Intimar. Oportunamente, arquivar.



Apelação interposta pela acusação: Em suas razões, o ministério público requer o "conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença do ev. 71, para que se proceda à majoração de 1/6 (um sexto) da pena do crime de roubo na primeira fase dosimétrica, a título de circunstâncias do delito, em relação a ambos os apelados, assim como para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado" (Evento 81).

Contrarrazões: O apelado, por meio da defensoria pública, impugnou as razões recursais, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo magistrado a quo" (Evento 90).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo "conhecimento e provimento do apelo" (Evento 8 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 386675v12 e do código CRC 66ed2ad0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/11/2020, às 17:49:48





Apelação Criminal Nº 5013990-08.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JONATHAN CARDOZO FISCHER (RÉU) APELADO: ANDRE DE PAULO FONTOURA (RÉU)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela acusação contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado Jonathan Cardozo Fischer por infração ao art. 157, §2º, II, c/c art 65, III, d, ambos do Código Penal; e o acusado André de Paulo Fontoura, por infração ao art. 157, §2º, II, do CP e art. 306 do CTB este c/c art 65, III, d, do Código Penal, em concurso material.

Frise-se que os apelados foram devidamente intimados do teor da sentença e não manifestaram o desejo de recorrer (Evento 76).

Dito isso, conheço do recurso da acusação, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:



1. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS

1.1 Dosimetria: valoração negativa das circunstâncias do crime

Como visto no relatório, a acusação requer a exasperação da pena-base, ao argumento de que os apelados "praticaram o crime de roubo mediante emprego de arma de pressão (airsoft)" - situação que, em suas palavras, "autoriza a majoração da reprimenda a título de circunstâncias do delito".

Aduz que: "restou comprovada nos autos a...

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