Acórdão Nº 5013994-98.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5013994-98.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013994-98.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802175-60.2012.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: MARIO FRANCISCO HACK ADVOGADO: JOSUÉ EUGÊNIO WERNER (OAB SC004933) AGRAVADO: JOSE NARCIZO ZIMMERMANN ADVOGADO: LIDIANE CRISTINA CORRÊA (OAB SC029756) AGRAVADO: INES PICCINI VANINI ZIMMERMANN

RELATÓRIO

Município de Jaraguá do Sul interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, no bojo da Execução Fiscal n. 0802175-60.2012.8.24.0036, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de parte dos executados, determinando a extinção da demanda, com relação a estes.

Alega, em suma, que já houve a anterior exclusão do Executado Márcio Bassani do polo passivo da demanda, oportunidade em que foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defende que "tendo em vista o pedido de exclusão do polo passivo dos Agravados José Narcizo Zimmermann, Inês Piccini Vanini Zimmermann e Mario Franscisco Hack e considerando que todos os executados são representados pelos mesmos advogados e escritório de advocacia, bem como, os fundamentos das petições são idênticos, incabível a dupla condenação em honorários advocatícios (10% e 20%), até mesmo porque o pedido de exclusão dos Executados através da exceção de pré-executividade poderia ter sido formulado em petição única no processo". Sustenta que o arbitramento da verba advocatícia, como realizado, poderá ultrapassar os limites do artigo 85, § 3º, do CPC, sendo "incabível que sejam fixados honorários advocatícios no patamar de 10% ou 20% para cada um dos executados que tenha a sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença". Requer o acolhimento do recurso, com a reforma da decisão fustigada.

O recurso foi admitido (evento 4).

Intimados, os Agravados apresentaram contraminuta (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

A análise da admissibilidade do recurso já foi realizado (evento 4).

O reclamo, adianta-se, comporta parcial provimento.

Da análise dos autos de origem, verifica-se que em 17.11.2017 o Executado Márcio Bassani apresentou exceção de pré-executividade (evento 121, EP1G), a qual foi acolhida, nos seguintes termos (evento 130):

[...] Isto posto, ACOLHO a presente exceção de préexecutividade e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, semresolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao excipiente MÁRCIO BASSANI.RETIFIQUE-SE o registro e autuação dos autos para que MÁRCIO BASSANI seja excluído do polo passivo, devendo o feito prosseguir emrelação aos demais executados.PROCEDA-SE o levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre bens/valores do excipiente.CONDENO o excepto no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução até o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Sem custas, pois embora considere-se vencido o excepto, este é isento do pagamento de quaisquer despesas processuais, consoante artigo 506 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e artigos 33, caput, e 35, alínea h, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao excipiente. [...]

Conforme se infere, na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol do procurador do Executado que foi excluído da demanda.

Posteriormente, em 15.10.2019 e 04.12.2019, foram apresentadas outras duas exceções de pré-executividade (eventos 152 e 159, EP1G), desta vez pelos Executados José Narcizo Zimmermann, Inês Piccini Vanini Zimmermann e Mari Francisco Hack, através do mesmo procurador, as quais foram acolhidas por meio da decisão agravada, que assim consignou (evento 180):

[...] Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO ao processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos excipientes JOSÉ NARCIZO ZIMMERMANN, INÊS PICCINI VANINI ZIMMERMANN e MARI FRANSCISCO HACK.RETIFIQUE-SE o registro e autuação dos autos para que JOSÉ NARCIZO ZIMMERMANN, INÊS PICCINI VANINI ZIMMERMANN e MARIO FRANSCISCO HACK sejam excluídos do polo passivo, devendo o feito prosseguir em relação aos demais executados. PROCEDA-SE o levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre bens/valores do excipiente. CONDENO o excepto no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser rateado pelos vencedores, nos termos da fundamentação.6. Ainda, tendo em conta o pedido expresso, HOMOLOGO a desistência...

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