Acórdão Nº 5014019-66.2021.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5014019-66.2021.8.24.0091
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014019-66.2021.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: JAISON LUIZ DOS SANTOS (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) APELADO: IZABEL CRISTINA VIEIRA (Espólio) (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Jaison Luiz dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ajuizou "Assento Tardio de Óbito", a fim de que a fim de que "seja suprida a ausência do registro do óbito e consequentemente seja expedido o competente mandado" em relação a Izabel Cristina Vieira (Evento 1, INIC1, Eproc 1G).

Em 29.9.2021, no despacho inaugural, o Magistrado deferiu o benefício da gratuidade processual e intimou o Autor para juntar outros documentos, no prazo de "30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)" (Evento 5, Eproc 1G).

Em seguida, na data de 26.11.2021, o Defensor Público requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (Evento 8) e, sem ter ocorrido a devida emenda da inicial, o Magistrado proferiu a sentença nos seguintes termos:

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Entretanto, com fundamento legal no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida no Evento 5, DESPADEC1.

Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. (Evento 16, Eproc 1G)

Inconformado, o Autor interpôs apelação, oportunidade em que requereu a reforma da decisão, sob a alegação de que a demora na emenda da inicial se deu "em razão da demanda de processos e dificuldades de contato com os assistidos que procuram a instituição". Prestou informações que foram requerida e pleiteou, ainda, "dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que seja juntada a documentação solicitada (declaração de óbito assinada pelo médico responsável de forma legível e certidão negativa de óbito expedida pelo cartório mais próximo ao local do falecimento), sendo que a parte já está providenciando os referidos documentos" (Evento 20, Eproc 1G).

Mantida a sentença (Evento 25, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte e a Procuradoria de Justiça Cível, por meio do parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta" (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo...

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