Acórdão Nº 5014021-52.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5014021-52.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014021-52.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) AGRAVADO: MISLENE NOGUEIRA DE ANDRADE TAMBOSI ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) AGRAVADO: MARCOS TAMBOSI ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) INTERESSADO: VENERANDA LUCIA LOEBACH ADVOGADO: VILMAR MAFRA


RELATÓRIO


Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Jean Everton da Costa, da Vara Única da Comarca de Taió/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000093-86.2018.8.24.0070, movido por Mislene Nogueira de Andrade Tambosi e Marcos Tambosi contra si e Veneranda Lúcia Loebach, rejeitou a impugnação oposta pela co-executada Veneranda e acolheu parcialmente a impugnação oposta pela seguradora tão somente para limitar o valor da indenização por danos morais ao teto da cobertura securitária previsto em apólice (Ev. 36 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a agravante sustenta que a despeito de ser possível o pagamento dos alimentos civis reparatórios em parcela única (como pleiteado na inicial do procedimento executivo, com lastro no art. 950, parágrafo único do Código Civil), o cálculo do valor total da indenização não pode ser realizado mediante simples multiplicação do valor das obrigações mensais pelo número de meses de expectativa de sobrevida, sob pena de enriquecimento indevido. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para reconhecer a possibilidade de aplicação de redutor ou deságio sobre o valor total da indenização, caso mantida a opção da parte autora pelo pagamento dos alimentos em parcela única.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Ev. 21 - DESPADEC1).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ev. 51 - CONTRAZ1).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Ev. 19 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Jean Everton da Costa, da Vara Única da Comarca de Taió/SC que, nos autos do Cumprimento...

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