Acórdão Nº 5014029-57.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5014029-57.2020.8.24.0023
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014029-57.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (REQUERENTE) ADVOGADO: MAYLA HANS PINTO (OAB RJ178853) ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 19 do primeiro grau):
"ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ajuizou a presente "ação de reparação de dano material (ressarcimento)" em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados, em que requer ressarcimento de danos materiais, em decorrência de danos pela autora indenizados a seguradas, estes ocasionados por oscilação no fornecimento de energia elétrica pela requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 12, em que argumentou pela total improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (evento 17).
Vieram-me conclusos.
É o relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para CONDENAR a ré ao ressarcimento à autora da quantia de R$2.157,63 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), pagos pela requerente à segurada ZENI MARIA OLIVEIRA DA CUNHA (evento 1, doc. 13), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 60% (sessenta por cento) e a ré com 40% (quarenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se".
Irresignada, Celesc Distribuição S.A. interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, a incompetência do Juízo sentenciante.
No mérito, sustentou, em síntese, que não foi possível verificar o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária ré, bem como, impugnou os documentos apresentados pela autora, pois inválidos e viciados.(ev. 25 do primeiro grau).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 32 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Ab initio, não se conhece do apelo no que versa sobre a arguição de incompetência do juízo a quo, uma vez que a argumentação está dissociada do conteúdo dos autos.
A doutrina explica que o recurso deve obedecer ao princípio da dialeticidade, o qual "exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal" (IMHOF, Cristiano. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. rev., aum. e atual. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1472).
O apelo argumenta que "entende a Excipiente que não se justifica o ajuizamento da presente ação junto à Comarca de Florianópolis, uma vez que os fatos narrados pela Excepta ocorreram nos municípios de Araranguá e Camboriú - SC, ou seja, em local cuja competência, de acordo com o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, é das Comarcas de Araranguá e Camboriú - SC" (ev. 25, fl. 2 do primeiro grau).
No entanto, o único sinistro no qual foi reconhecido o dever de ressarcimento, ocorrido com a segurada Zeni Maria de Oliveira Cunha, foi situado na Comarca da Capital, haja vista o imóvel segurado estar localizado na Rua Laurindo José de Souza, n. 252, Barra da Lagoa, Florianópolis (ev. 1, comp. 4 do primeiro grau).
Assim, as razões do recurso, no que versa sobre a competência territorial, encontram-se em um plano divorciado dos fundamentos de fato e de direito alinhados na sentença e até mesmo da lide, de maneira que não detém a força ou o condão de desconstituir a tese deduzida em primeiro grau de jurisdição, impedindo o conhecimento do apelo no ponto.
1.1 No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se apelação cível, por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que condenou a Celesc ao pagamento dos prejuízos indenizados pela seguradora.
No entender da concessionária, o decisum merece ser reformado, uma vez que não...

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