Acórdão Nº 5014041-90.2022.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5014041-90.2022.8.24.0091 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014041-90.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU) RECORRIDO: SULIANE MOTTA DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRIDO: DIOGO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrente/demandada sustenta a necessidade de afastamento da sua condenação ao pagamento de danos morais e tem razão, uma vez que vislumbra-se evidente óbice à compensação do abalo anímico alegadamente suportado pelos recorridos/demandantes.
Sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, incisos V e X, trata acerca dos direitos relativos à indenização de danos. O inciso V, diz que "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por abalo material, moral ou à imagem".
O inciso X, por sua vez, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No concernente ao que seja capaz de gerar danos morais, alude-se a pedagógico precedente da relatoria do então Desembargador Antônio Cezar Peluso, in verbis:
É que o dano moral, enquanto categoria jurídico-dogmática, não consiste na desagradável reação biopsicológica, ou psicossomática, que, experimentada pela pessoa, se conhece e define, em sentido amplo, como dor, capaz de advir a fatos sem nenhuma significação jurídico-normativa e de estar ausente à tipificação de agravo moral a certas pessoas, senão que, como noção objetiva, corresponde à só violação de algum dos chamados direitos da personalidade. Ainda que a dor fosse inerente à figura jurídica do dano moral, do qual é apenas substrato empírico abstraído pelas normas, "no podría tomárselo en cuenta para configurar juridicamente a una categoria de danos, toda vez que Io puramente psíquico escapa Ia esfera de acción dei Derecho", de modo que este só pode conceber aquele como "Ia consecuencia necesaria e ineludible de Ia violación de algunos de los derechos de Ia personalidad de un sujeto" e, assim, "Ia demonstración de Ia existência de dicha transgresión importará, ai mismo tiempo, Ia prueba de Ia existência dei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO