Acórdão Nº 5014067-87.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5014067-87.2021.8.24.0038 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014067-87.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CONSTANCIO PALHANO NETO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
RELATÓRIO
A parte acionante interpõe apelação cível contra sentença que, em ação de nulidade/abusividade de empréstimo consignado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Argumenta, em suma, que a ação está apta a ser processada, descrevendo adequadamente o pedido e a causa de pedir, não se verificando, ademais, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto mais porque endereçou ao réu pedido administrativo de exibição do contrato.
Com contrarrazões, vieram os autos por redistribuição.
VOTO
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo pois a parte é beneficiária do benefício da justiça gratuita.
No mérito, provejo o apelo.
Embora a parte tenha narrado na inicial não saber pormenorizar se houve contratação de empréstimo consignado, é evidente que, em substância, considerando uma leitura sistemática da peça, trouxe ao Judiciário a informação de que não ajustou o contrato de empréstimo e que está recebendo débitos ilegais em seu benefício previdenciário, postulando, diante disso, a declaração de inexistência da relação jurídica em que tais descontos estão sendo efetuados, com a repetição das quantias pagas, além de indenização por danos morais.
Ademais, veja-se que a parte autora narrou (e trouxe documento a amparar a asserção que ainda deve ser submetido ao contraditório) que entrou em contato com o réu em ambiente administrativo buscando a cópia de eventual contrato existente entre as partes, providência que foi infrutífera.
Pois bem. No contexto da inicial, a incerteza da contratação não foi a causa do ajuizamento da ação, mas sim o motivo pelo qual buscou o contrato em sede administrativa depois de ter se deparado com os descontos. A dedução da pretensão perante o Poder Judiciário adveio somente depois de alegar não ter recebido cópia do contrato, evocando expressamente a existência de fraude.
No ponto, cumpre ressaltar que, ao fazer isso, a parte autora vinculou-se à narrativa de que esse contrato - o qual pretende seja exibido incidentalmente nesta actio - é inválido ou inexistente, ficando, assim, sujeita aos ônus da improcedência dos pedidos e das penalidades legalmente cominadas, inclusive, por litigância de má-fé, caso, ao final, seja constatado que a realidade dos fatos é distinta, a exemplo de, uma eventual comprovação da legitimidade da celebração do pacto.
Cabe ao magistrado, portanto, conhecer do pedido e julgar a causa, de modo que a eventual discrepância entre a afirmação de inexistência de relação jurídica com a juntada do contrato pela ré na...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CONSTANCIO PALHANO NETO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
RELATÓRIO
A parte acionante interpõe apelação cível contra sentença que, em ação de nulidade/abusividade de empréstimo consignado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Argumenta, em suma, que a ação está apta a ser processada, descrevendo adequadamente o pedido e a causa de pedir, não se verificando, ademais, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto mais porque endereçou ao réu pedido administrativo de exibição do contrato.
Com contrarrazões, vieram os autos por redistribuição.
VOTO
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo pois a parte é beneficiária do benefício da justiça gratuita.
No mérito, provejo o apelo.
Embora a parte tenha narrado na inicial não saber pormenorizar se houve contratação de empréstimo consignado, é evidente que, em substância, considerando uma leitura sistemática da peça, trouxe ao Judiciário a informação de que não ajustou o contrato de empréstimo e que está recebendo débitos ilegais em seu benefício previdenciário, postulando, diante disso, a declaração de inexistência da relação jurídica em que tais descontos estão sendo efetuados, com a repetição das quantias pagas, além de indenização por danos morais.
Ademais, veja-se que a parte autora narrou (e trouxe documento a amparar a asserção que ainda deve ser submetido ao contraditório) que entrou em contato com o réu em ambiente administrativo buscando a cópia de eventual contrato existente entre as partes, providência que foi infrutífera.
Pois bem. No contexto da inicial, a incerteza da contratação não foi a causa do ajuizamento da ação, mas sim o motivo pelo qual buscou o contrato em sede administrativa depois de ter se deparado com os descontos. A dedução da pretensão perante o Poder Judiciário adveio somente depois de alegar não ter recebido cópia do contrato, evocando expressamente a existência de fraude.
No ponto, cumpre ressaltar que, ao fazer isso, a parte autora vinculou-se à narrativa de que esse contrato - o qual pretende seja exibido incidentalmente nesta actio - é inválido ou inexistente, ficando, assim, sujeita aos ônus da improcedência dos pedidos e das penalidades legalmente cominadas, inclusive, por litigância de má-fé, caso, ao final, seja constatado que a realidade dos fatos é distinta, a exemplo de, uma eventual comprovação da legitimidade da celebração do pacto.
Cabe ao magistrado, portanto, conhecer do pedido e julgar a causa, de modo que a eventual discrepância entre a afirmação de inexistência de relação jurídica com a juntada do contrato pela ré na...
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