Acórdão Nº 5014075-14.2022.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5014075-14.2022.8.24.0011
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5014075-14.2022.8.24.0011/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: EVANDRO ARCHER (AUTOR) RECORRIDO: KEURY CARLA FRIZO (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EVANDRO ARCHER em face de KEURY CARLA FRIZO, fundada em dívida decorrente da venda de um veículo, com garantia baseada em nota primissória firmada entre as partes.
Na sentença de evento 31, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 332, §1°, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, por considerar que o prazo específico da ação de locupletamento amparada em nota promissória é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia da consumação da prescrição da ação executiva.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (evento 38), no qual defende, em síntese, a não ocorrência do fenômeno da prescrição, sob o argumento de que o título de crédito em apreço não possui força executiva capaz de possibilitar o ingresso de ação executiva e locupletamento amparada em nota promissória, de modo a incidir, no caso, o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil para o ajuizamento da ação de cobrança.
Alega, também, que houve a interrupção do prazo prescricional, ante o ajuizamento de ação de execução pretérita (autos nº 0307186- 66.2016.8.24.0011), que restou extinta sem resolução de mérito, transitando em julgado em 15/08/2022.
Sustentando que decorreram apenas três meses entre o trânsito em julgado da ação executória e o ajuizamento da ação de cobrança, roga pela cassação da sentença.
Vieram contrarrazões (evento 50).
Pois bem.
Tempestivo e devidamente preparado, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recorrente busca cassar a sentença para afastar a conclusão do Juízo a quo de que a pretensão inicial estaria alcançada pela prescrição.
Da leitura da petição inicial, depreende-se que a pretensão da parte autora é o recebimento de valores oriundos de nota promissória, cujo inadimplemento ocasionou o enriquecimento ilícito da parte devedora.
Contudo, ao contrário do que constou na sentença (evento 31), tem-se que a nota promissória apresentada pelo autor não possui natureza de título de crédito, em razão da ausência dos requisitos legais.
Dispõe o art. 75, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Lei n. 57.663/1966) que para uma nota promissória ser considerada válida ela deverá conter os seguintes requisitos:
a) denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse documento;
b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
c) a época do pagamento;
d) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
e) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
f) a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
g) a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).
No caso dos autos, reputo que a documentação apresentada pelo autor (evento 1, Nota Promissória 5) não possui todos os requisitos legais necessários para se revestir da qualidade de crédito/nota promissória, uma vez que foi preenchida sem a indicação da data de emissão do documento, circunstância que inviabiliza a caracterização deste como nota promissória.
Referido óbice, inclusive, foi o fundamento da decisão de evento 130, da ação de execução de título extrajudicial n°...

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