Acórdão Nº 5014091-11.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5014091-11.2021.8.24.0008
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014091-11.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JOAO MATEUS MARTINS MENDONCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de João Mateus Martins Mendonça, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 7h30min, na condução da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placas MED-5001, o denunciado JOÃO MATEUS MARTINS MENDONÇA trafegava pela SC 108 km - 69.123, Bairro Itupava Central, transportando e trazendo consigo droga ilícita (maconha), como também, mantinha sob sua guarda, munição de uso restrito (posse ilegal de munição de uso restrito, calibre 7.62x51mm e 9x19mm), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam uma operação de barreira em frente ao 13º Grupo de Polícia Militar Rodoviária de Blumenau (Rua SC 108 km 69.123, s/n, Bairro Itoupava Central, nesta cidade), oportunidade em que avistaram a moto acima citada se aproximando das forças policiais, ocasião em que seu condutor, ao perceber a presença dos policiais, apresentou nervosismo, o que motivou a efetivação da abordagem.

Diante do cenário de suspeita, os agentes da lei procederam à abordagem do indivíduo para averiguação e, promovidas buscas pessoais, em meio a seus pertencentes, encontraram e apreenderam com JOÃO (I) 7 (sete) porções de maconha, apresentando a massa bruta total de 161,0g (cento e sessenta e um gramas), dentro de sua mochila, além de várias embalagens plásticas, para armazenamento de droga.

Na sequência, JOÃO informou à guarnição que tinha intenção de entregar a maconha antes de ir para o seu local de trabalho, e guardava mais uma quantidade de drogas e munições em sua residência, localizada na rua Max Link 352, bairro Itupava Central, tendo os policiais se dirigido até o local, ocasião em que encontraram e apreenderam em um fundo falso na cama de irmão do denunciado, (II) 6 (seis) porções de maconha, apresentando a massa bruta total de 190,5g (cento e noventa gramas e cinco decigramas), drogas essas (I e II) pesando o total de 351,5g (trezentos e cinquenta e um grama e cinco decigramas), conforme Laudo Pericial Definitivo n. 2021.04.00998.21.001-72, ev. 29 do AFP, todas armazenadas e destinadas a mercancia pelo denunciado.

Restou apreendida, ainda, no interior do guarda roupa de JOÃO, (III) 1 (uma) balança de precisão; (IV) 1 (um) esmurrugador de drogas, além da quantia de (V) R$ 1.460,00 em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do comércio de entorpecentes e, ainda na residência foram encontrados (VI) 1 (uma) munição calibre 7,62x51mm e (VII) 1 (uma) munição calibre 9x19mm.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais orais pelas partes, sobreveio sentença que acatou parcialmente a pretensão deduzida na denúncia, para absolver o acusado do crime disposto no art. 16, da Lei n. 10.826/03, e condená-lo pelo cometimento da infração insculpida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 53 dos autos originários):

a) ABSOLVER Joao Mateus Martins Mendonca nascido em 22/04/1999, filho de Roseli Martins Patzer e Ademir Marques Mendonça, da conduta que lhe é imputada na forma do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com supedâneo no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR Joao Mateus Martins Mendonca nascido em 22/04/1999, filho de Roseli Martins Patzer e Ademir Marques Mendonça, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, no mínimo legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo para instituição beneficente vinculada ao juízo, bem como prestação de serviços à comunidade na monta de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, almejando, em suma, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, a fim de que seja reconhecida a destinação exclusiva do estupefaciente para uso próprio, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Na dosimetria, pugna o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Evento 77 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 81 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2116633v6 e do código CRC 297b8389.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/4/2022, às 11:40:36





Apelação Criminal Nº 5014091-11.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JOAO MATEUS MARTINS MENDONCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Mateus Martins Mendonça em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade, em razão da prática do crime disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.



1. Dos fatos

Consta da peça vestibular, em suma, que no dia 25-02-2021, por volta das 7h30min, o apelante, de forma consciente e voluntária, trafegava no bairro Itupava Central, transportando e trazendo consigo entorpecente conhecido como maconha, além de manter sob sua guarda munição de uso restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Segundo a pretensão acusatória, policiais militares efetuavam operação de barreira quando visualizaram o acusado em uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placas MED-5001, o qual, ao notar a presença dos agentes estatais, apresentou nervosismo, circunstância que ensejou na abordagem. Em busca pessoal, os agentes de segurança pública lograram em apreender com o recorrente 7 (sete) porções de maconha, apresentando massa bruta total de 161g (cento e sessenta e um gramas), e e várias embalagens plásticas para armazenagem do estupefaciente.

De acordo com o Parquet, o réu informou aos policiais a intenção de entregar a droga antes de ir para seu trabalho, bem como que possuía em depósito mais uma quantidade de entorpecentes e munições em seu domicílio. Ao realizaram diligências na residência do acusado, os agentes públicos encontraram, em um fundo falso na cama do irmão do apelante, mais 6 (seis) porções de maconha, apresentando a massa bruta total de 190,5g (cento e noventa gramas e cinco decigramas), drogas que somadas com as apreendidas com o réu, resultam no total de 351,5g (trezentos e cinquenta e um grama e cinco decigramas), todas armazenadas e destinadas a mercancia.

Ademais, consoante a acusação, foi apreendida, no interior do guarda roupa do apelante, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) esmurrugador de drogas, a quantia de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) em espécie, sem origem lícita comprovada, e, ainda, 1 (uma) munição calibre 7.62x51mm e 1 (uma) munição calibre 9x19mm.

Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de João Mateus Martins Mendonça como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que absolveu o acusado do crime disposto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e, por outro lado, condenou-o pela prática do tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição preceituada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Irresignado, o réu manejou o presente recurso de apelação.



2. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.



3. Mérito

3.1 Desclassificação do tráfico para uso próprio

A defesa pugna a desclassificação do tráfico de drogas para o crime preceituado no art. 28, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo argumenta, o entorpecente apreendido destinava-se unicamente para consumo próprio do acusado, inexistindo elementos aptos a demonstrarem a prática do comércio espúrio. Aduz que o apelante é usuário desde os 15 (quinze) anos e seu irmão igualmente faz uso de maconha, sendo a droga a eles destinada.

O pedido, adianto, não comporta provimento.

A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, e relatório constantes no inquérito policial (Evento 1 dos autos n. 5005988-15.2021.8.24.0008), do laudo pericial (Evento 43 dos autos originários), bem como da prova oral colhida em...

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