Acórdão Nº 5014096-25.2022.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022
Número do processo | 5014096-25.2022.8.24.0064 |
Data | 14 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5014096-25.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: SANDRA MARIA ZIMMERMANN (AUTOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Maria Zimmermann em face da sentença de indeferimento da petição inicial (evento 5, SENT1).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora recorrente e conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante, a incompetência, neste caso, cinge-se ao procedimento sumaríssimo.
O pedido de alvará judicial encontra-se elencado no Novo Código de Processo Civil, na parte de Procedimentos Especiais, Jurisdição Voluntária, artigo 725, inciso VII.
Nos termos do art. 3o, § 2o1, da Lei n. 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as ações relativas a "resíduos", cuja competência será do Juízo Comum.
Além disso, de acordo com o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais."
Anoto, por oportuno, que a parte recorrente comprovou - somente na fase recursal - o anterior ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal e, por aquela, foi declarada a competência da Justiça Estadual (evento 8, CARTASENT4).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual" (Conflito de Competência n. 105.206/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26-8-2009).
Ademais, considerando a análise já ocorrida acerca de eventual interesse da União pela Justiça Federal, é inviável obrigar a parte a ingressar com demanda perante aquele juízo, observando-se os enunciados das Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
Assim, tratando-se de procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, novo pedido de alvará deverá tramitar no juízo comum estadual.
Voto por reconhecer, ex offício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e extinguir o feito, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Prejudicada a análise do recurso da autora. Sem custas e honorários.
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RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: SANDRA MARIA ZIMMERMANN (AUTOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Maria Zimmermann em face da sentença de indeferimento da petição inicial (evento 5, SENT1).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora recorrente e conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante, a incompetência, neste caso, cinge-se ao procedimento sumaríssimo.
O pedido de alvará judicial encontra-se elencado no Novo Código de Processo Civil, na parte de Procedimentos Especiais, Jurisdição Voluntária, artigo 725, inciso VII.
Nos termos do art. 3o, § 2o1, da Lei n. 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as ações relativas a "resíduos", cuja competência será do Juízo Comum.
Além disso, de acordo com o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais."
Anoto, por oportuno, que a parte recorrente comprovou - somente na fase recursal - o anterior ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal e, por aquela, foi declarada a competência da Justiça Estadual (evento 8, CARTASENT4).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual" (Conflito de Competência n. 105.206/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26-8-2009).
Ademais, considerando a análise já ocorrida acerca de eventual interesse da União pela Justiça Federal, é inviável obrigar a parte a ingressar com demanda perante aquele juízo, observando-se os enunciados das Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
Assim, tratando-se de procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, novo pedido de alvará deverá tramitar no juízo comum estadual.
Voto por reconhecer, ex offício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e extinguir o feito, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Prejudicada a análise do recurso da autora. Sem custas e honorários.
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