Acórdão Nº 5014096-25.2022.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo5014096-25.2022.8.24.0064
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014096-25.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: SANDRA MARIA ZIMMERMANN (AUTOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Maria Zimmermann em face da sentença de indeferimento da petição inicial (evento 5, SENT1).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora recorrente e conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante, a incompetência, neste caso, cinge-se ao procedimento sumaríssimo.

O pedido de alvará judicial encontra-se elencado no Novo Código de Processo Civil, na parte de Procedimentos Especiais, Jurisdição Voluntária, artigo 725, inciso VII.

Nos termos do art. 3o, § 2o1, da Lei n. 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as ações relativas a "resíduos", cuja competência será do Juízo Comum.

Além disso, de acordo com o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais."

Anoto, por oportuno, que a parte recorrente comprovou - somente na fase recursal - o anterior ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal e, por aquela, foi declarada a competência da Justiça Estadual (evento 8, CARTASENT4).

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual" (Conflito de Competência n. 105.206/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26-8-2009).

Ademais, considerando a análise já ocorrida acerca de eventual interesse da União pela Justiça Federal, é inviável obrigar a parte a ingressar com demanda perante aquele juízo, observando-se os enunciados das Súmulas n. 150 e 254 do STJ.

Assim, tratando-se de procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, novo pedido de alvará deverá tramitar no juízo comum estadual.

Voto por reconhecer, ex offício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e extinguir o feito, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Prejudicada a análise do recurso da autora. Sem custas e honorários.

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