Acórdão Nº 5014097-76.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020
Número do processo | 5014097-76.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5014097-76.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012671-48.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: GRAZIELA DOS SANTOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO VOLTOLINE
RELATÓRIO
Graziela dos Santos Pires interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú (evento 33 dos autos de origem) que, na ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos autuada sob o n. 5012671-48.2019.8.24.0005, ajuizada em face de Leandro Voltoline, deferiu o pedido de reconsideração formulado pelo demandado e revogou a tutela provisória concedida em favor da demandante, com a concessão da guarda provisória unilateral do filho do casal ao genitor e a inversão da obrigação de pagar alimentos.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por GRAZIELA DOS SANTOS PIRES, representando LEONARDO VOLTOLINE , em face de LEANDRO VOLTOLINE, ambos qualificados na exordial, em que há pedido de reconsideração de liminar parcialmente deferida.
É o sucinto relato. Decido.
2. A genitora entrou com a presente ação requerendo, em tutela de urgência, a guarda provisória do infante, regulamentação do direito de visitas e fixação de alimentos ao menor e para si.
Após análise das liminares e por acreditar nas informações prestadas pela genitora este magistrado, deferiu o pedido de guarda compartilhada, com residência fixa do menor junto à genitora; o regime de visitação e os alimentos ao filho, sendo fixada a quantia de 70 % (setenta por cento) do salário mínimo. (evento 3).
Inconformado com a decisão, o genitor pleiteou a reconsideração da decisão proferida, e assim requereu a fixação da guarda provisória unilateral do menor, bem como inversão do pagamento advindo dos alimentos fixados, pois, conforme os documentos carreados, demonstrou estar exercendo a guarda fática do menor desde a data de 28/09/2019, o que foi ratificado pelo infante (evento 24) e demais declarações de testemunhas (doc. 4 ao 13 presente no evento 16).
Foi realizado estudo psicológico através do psicologo forense, o qual indicou que o menor encontra-se indisposto a fixar sua residência na casa materna, e quer permancer na casa paterna, isto por conta de novo relacionamento da genitora, com o qual expressa sua incoformidade. O filho já conta com 12 anos de idade, portanto, sua vontade deve ser levada em consideração para estabelecimento da guarda.
Sabe-se que o melhor interesse da criança é princípio constitucional balizador de qualquer decisão judicial que envolva a guarda dos menores e o direito de visitas:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente aduz em seu art. 33 §1º: "a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente".
Nos presentes autos, após a manifestação do genitor no feito, com as provas colacionadas e o estudo psicológico realizado, restou demonstrado que a genitora mentiu no processo e induziu este magistrado a erro ao afirmar que estava com a guarda fática, caracterizando litigância de má-fé, que será objeto de decisão, caso o juízo tenha que se pronunciar sobre o mérito. Também restou demosntrado que o genitor exerce a guarda fática da criança ao contrário do que afirmou a genitora. Diversas declarações de vizinhos e o estudo psicol[ogico realizado através do psicólogo forense demonstram isso.
Desta forma, entendo por revogar a decisão proferida em evento 3 e conceder a guarda provisória e unilateral do menor ao demandado/pai, bem como acolher o pedido de inversão de alimentos efetuado pelo pai, determinando que os alimentos antes fixados para o pai pagar, agora são fixados em desfavor da genitora, face sua obrigação alimentar para com o filho e face sua litigância de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: GRAZIELA DOS SANTOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO VOLTOLINE
RELATÓRIO
Graziela dos Santos Pires interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú (evento 33 dos autos de origem) que, na ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos autuada sob o n. 5012671-48.2019.8.24.0005, ajuizada em face de Leandro Voltoline, deferiu o pedido de reconsideração formulado pelo demandado e revogou a tutela provisória concedida em favor da demandante, com a concessão da guarda provisória unilateral do filho do casal ao genitor e a inversão da obrigação de pagar alimentos.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por GRAZIELA DOS SANTOS PIRES, representando LEONARDO VOLTOLINE , em face de LEANDRO VOLTOLINE, ambos qualificados na exordial, em que há pedido de reconsideração de liminar parcialmente deferida.
É o sucinto relato. Decido.
2. A genitora entrou com a presente ação requerendo, em tutela de urgência, a guarda provisória do infante, regulamentação do direito de visitas e fixação de alimentos ao menor e para si.
Após análise das liminares e por acreditar nas informações prestadas pela genitora este magistrado, deferiu o pedido de guarda compartilhada, com residência fixa do menor junto à genitora; o regime de visitação e os alimentos ao filho, sendo fixada a quantia de 70 % (setenta por cento) do salário mínimo. (evento 3).
Inconformado com a decisão, o genitor pleiteou a reconsideração da decisão proferida, e assim requereu a fixação da guarda provisória unilateral do menor, bem como inversão do pagamento advindo dos alimentos fixados, pois, conforme os documentos carreados, demonstrou estar exercendo a guarda fática do menor desde a data de 28/09/2019, o que foi ratificado pelo infante (evento 24) e demais declarações de testemunhas (doc. 4 ao 13 presente no evento 16).
Foi realizado estudo psicológico através do psicologo forense, o qual indicou que o menor encontra-se indisposto a fixar sua residência na casa materna, e quer permancer na casa paterna, isto por conta de novo relacionamento da genitora, com o qual expressa sua incoformidade. O filho já conta com 12 anos de idade, portanto, sua vontade deve ser levada em consideração para estabelecimento da guarda.
Sabe-se que o melhor interesse da criança é princípio constitucional balizador de qualquer decisão judicial que envolva a guarda dos menores e o direito de visitas:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente aduz em seu art. 33 §1º: "a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente".
Nos presentes autos, após a manifestação do genitor no feito, com as provas colacionadas e o estudo psicológico realizado, restou demonstrado que a genitora mentiu no processo e induziu este magistrado a erro ao afirmar que estava com a guarda fática, caracterizando litigância de má-fé, que será objeto de decisão, caso o juízo tenha que se pronunciar sobre o mérito. Também restou demosntrado que o genitor exerce a guarda fática da criança ao contrário do que afirmou a genitora. Diversas declarações de vizinhos e o estudo psicol[ogico realizado através do psicólogo forense demonstram isso.
Desta forma, entendo por revogar a decisão proferida em evento 3 e conceder a guarda provisória e unilateral do menor ao demandado/pai, bem como acolher o pedido de inversão de alimentos efetuado pelo pai, determinando que os alimentos antes fixados para o pai pagar, agora são fixados em desfavor da genitora, face sua obrigação alimentar para com o filho e face sua litigância de...
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