Acórdão Nº 5014102-10.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022
Número do processo | 5014102-10.2021.8.24.0018 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014102-10.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5014102-10.2021.8.24.0018, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, na Ação Previdenciária n. 5014102-10.2021.8.24.0018 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada por Delísia da Silva Folador.
Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "uma vez demonstrada a violação ao art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (§9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017), requer-se o provimento dos embargos para que seja modificada a decisão, adotando-se termo final para o benefício concedido".
Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Delísia da Silva Folador (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Instituto Nacional do Seguro Social não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] No tocante ao termo inicial, deve este retroagir a data de 30/10/2020, uma vez que "restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de sequela de acidente do trabalho, permanece temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou reabilitado para outra" (TJSC, Apelação Cível n. 5032798-68.2020.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2021).
Ademais, a prova que dos fólios se extrai dá conta de que a inaptidão persiste desde época contemporânea ao cancelamento administrativo, assim como em momentos posteriores...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5014102-10.2021.8.24.0018, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, na Ação Previdenciária n. 5014102-10.2021.8.24.0018 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada por Delísia da Silva Folador.
Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "uma vez demonstrada a violação ao art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (§9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017), requer-se o provimento dos embargos para que seja modificada a decisão, adotando-se termo final para o benefício concedido".
Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Delísia da Silva Folador (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Instituto Nacional do Seguro Social não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] No tocante ao termo inicial, deve este retroagir a data de 30/10/2020, uma vez que "restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de sequela de acidente do trabalho, permanece temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou reabilitado para outra" (TJSC, Apelação Cível n. 5032798-68.2020.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2021).
Ademais, a prova que dos fólios se extrai dá conta de que a inaptidão persiste desde época contemporânea ao cancelamento administrativo, assim como em momentos posteriores...
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