Acórdão Nº 5014102-10.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5014102-10.2021.8.24.0018 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014102-10.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014102-10.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: DELISIA DA SILVA FOLADOR (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Delísia da Silva Folador, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5014102-10.2021.8.24.0018 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Delísia da Silva Folador em desfavor do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
[...]
Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, e que a patologia que a acomete (embora não lhe cause incapacidade atual) tem origem degenerativa, ou seja, sem qualquer relação com a atividade laboral.
[...]
Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da perícia judicial (Evento 33), não apresentou qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a perícia realizada pelo auxiliar da justiça. A impugnação limita-se a reafirmar a alegada existência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais, a despeito da demonstrada ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
[...]
Nesse contexto, ausente incapacidade da parte autora para o desempenho das atividades laborativas, bem como ausente nexo causal, é incabível a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, em quaisquer de suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Delísia da Silva Folador em face do INSS-instituto Nacional do Seguro Social.
Malcontente, Delísia da Silva Folador argumenta que:
O perito não analisou toda a documentação médica de forma cautelosa. Conforme destacado na inicial e conforme todos os documentos médicos já acostados nos autos e apresentados ao perito, o expert não analisou toda a documentação médica de forma cautelosa.
[...]
Como medida salutar para o julgamento justo do feito, impõe-se que seja provido o presente recurso para o fim de ser anulada a sentença e nomeado perito especialista na área da doença que acomete a Apelante, para realização de nova perícia judicial.
[...]
Diante da situação e para evidenciar a situação fática da recorrente, para não haver injustiças, o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, possibilita a juntada de novas documentos.
A recorrente realizou nova ressonância magnética no dia 02/02/2021. Desde 04/2019. Conforme novo atestado médico a segurada continua incapacitada e informa o afastamento das funções de erguer peso e dobrar a coluna deve ser definitivo.
No mesmo sentido relata que a recorrente deve evitar atividades intensas como carregamento de peso, flexão e extensão da colona lombar, carga axial e longos períodos em ostostatismo. Sendo que, o quadro clínico poderá agravar se a mesma mantiver suas atividades laborais.
[...]
É imprescindível levar em conta que a recorrente trabalha na empresa Atacadão Supermercado e sua função é repositora, ou seja, o conceito de repositor é: o profissional responsável pelo abastecimento, organização e limpeza de gôndolas, ilhas e prateleiras de estabelecimentos comerciais. Desta forma, é ele quem repõe os produtos que foram vendidos em supermercados, hipermercados e lojas.
[...]
Se a empresa diante do caso, no retorno ao trabalho, percebeu que a autora não tem condições de trabalhar e haver a rescisão contratual. No momento a autora conta com 39 anos de idade e são inúmeras as dificuldades e barreiras para sua recolocação no mercado de trabalho.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso em parte porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Delísia da Silva Folador perpassa, de um lado, pela alegação de que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. E de outro, que deve ser determinada a realização de uma nova perícia.
Pois bem.
Em prelúdio, no tocante ao pleito objetivando a anulação do Laudo Pericial e todos os atos processuais subsequentes, com a designação de uma nova perícia, este não merece ser conhecido.
Isto porque a nomeação do médico Rafael Ricardo Lazzari (CRM n. 4.070), para realização da Perícia, ocorreu por meio de decisão interlocutória (Evento 10), tendo ambas as partes sido regularmente intimadas a respeito.
E naquela ocasião, não houve qualquer oportuna insurgência quanto à qualificação do profissional.
Não...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: DELISIA DA SILVA FOLADOR (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Delísia da Silva Folador, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5014102-10.2021.8.24.0018 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Delísia da Silva Folador em desfavor do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
[...]
Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, e que a patologia que a acomete (embora não lhe cause incapacidade atual) tem origem degenerativa, ou seja, sem qualquer relação com a atividade laboral.
[...]
Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da perícia judicial (Evento 33), não apresentou qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a perícia realizada pelo auxiliar da justiça. A impugnação limita-se a reafirmar a alegada existência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais, a despeito da demonstrada ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
[...]
Nesse contexto, ausente incapacidade da parte autora para o desempenho das atividades laborativas, bem como ausente nexo causal, é incabível a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, em quaisquer de suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Delísia da Silva Folador em face do INSS-instituto Nacional do Seguro Social.
Malcontente, Delísia da Silva Folador argumenta que:
O perito não analisou toda a documentação médica de forma cautelosa. Conforme destacado na inicial e conforme todos os documentos médicos já acostados nos autos e apresentados ao perito, o expert não analisou toda a documentação médica de forma cautelosa.
[...]
Como medida salutar para o julgamento justo do feito, impõe-se que seja provido o presente recurso para o fim de ser anulada a sentença e nomeado perito especialista na área da doença que acomete a Apelante, para realização de nova perícia judicial.
[...]
Diante da situação e para evidenciar a situação fática da recorrente, para não haver injustiças, o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, possibilita a juntada de novas documentos.
A recorrente realizou nova ressonância magnética no dia 02/02/2021. Desde 04/2019. Conforme novo atestado médico a segurada continua incapacitada e informa o afastamento das funções de erguer peso e dobrar a coluna deve ser definitivo.
No mesmo sentido relata que a recorrente deve evitar atividades intensas como carregamento de peso, flexão e extensão da colona lombar, carga axial e longos períodos em ostostatismo. Sendo que, o quadro clínico poderá agravar se a mesma mantiver suas atividades laborais.
[...]
É imprescindível levar em conta que a recorrente trabalha na empresa Atacadão Supermercado e sua função é repositora, ou seja, o conceito de repositor é: o profissional responsável pelo abastecimento, organização e limpeza de gôndolas, ilhas e prateleiras de estabelecimentos comerciais. Desta forma, é ele quem repõe os produtos que foram vendidos em supermercados, hipermercados e lojas.
[...]
Se a empresa diante do caso, no retorno ao trabalho, percebeu que a autora não tem condições de trabalhar e haver a rescisão contratual. No momento a autora conta com 39 anos de idade e são inúmeras as dificuldades e barreiras para sua recolocação no mercado de trabalho.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso em parte porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Delísia da Silva Folador perpassa, de um lado, pela alegação de que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. E de outro, que deve ser determinada a realização de uma nova perícia.
Pois bem.
Em prelúdio, no tocante ao pleito objetivando a anulação do Laudo Pericial e todos os atos processuais subsequentes, com a designação de uma nova perícia, este não merece ser conhecido.
Isto porque a nomeação do médico Rafael Ricardo Lazzari (CRM n. 4.070), para realização da Perícia, ocorreu por meio de decisão interlocutória (Evento 10), tendo ambas as partes sido regularmente intimadas a respeito.
E naquela ocasião, não houve qualquer oportuna insurgência quanto à qualificação do profissional.
Não...
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