Acórdão Nº 5014104-51.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo5014104-51.2020.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014104-51.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: EMERSON DURDA (AUTOR) RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA DA SILVA RAMIRO 03720033970 (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON DURDA, em ação na qual se discute o reembolso de valores despendidos com a contratação de advogado em demanda judicial.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023633836v2 e do código CRC c363102e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 8/2/2022, às 16:14:30





RECURSO CÍVEL Nº 5014104-51.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: EMERSON DURDA (AUTOR) RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA DA SILVA RAMIRO 03720033970 (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REPRESENTAÇÃO EM DEMANDA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. DEMANDA AJUIZADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PRESCINDÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE, NA HIPÓTESE, ERA OPCIONAL. REEMBOLSO INDEVIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA DE RECURSOS1. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n....

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