Acórdão Nº 5014111-25.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5014111-25.2019.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5014111-25.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014111-25.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: VANUSA PERES PORTELLA (IMPETRANTE) ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA (OAB SC043733) PARTE RÉ: GERENTE DE NORMATIZAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Vanusa Peres Portella impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato praticado pelo Gerente de Normatização de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - SES/SC. Aduziu, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo para vaga de técnica em enfermagem, sendo convocada para se apresentar em até 5 (cinco) dias úteis, bem como para iniciar as atividades na Maternidade Carmela Dutra, em 01.12.2019. Sustentou que se apresentou no local de trabalho em 19.11.2019, munida de todos os documentos solicitados e tomou posse no cargo. Narrou que logo após, em 21.11.2019, entrou em trabalho de parto, o qual estava previsto para 11.12.2019 e, diante disso, a Gerência de Normatização de Pessoas da SES/SC, a considerou inabilitada para assumir a função e proclamou a desistência da vaga. Requereu a concessão liminar da segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de considerá-la como desistente da vaga, bem como lhe confira a licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Ao final, pleiteou a confirmação da medida.

A liminar foi deferida (evento 6, EP1G).

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito (evento 18, EP1G).

Notificada (evento 26, EP1G), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão liminar (evento 29).

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no processo (evento 36, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 38, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Vanusa Peres Portella nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Gerente de Normatização de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde (SES/SC), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de excluir a impetrante da classificação do processo seletivo, bem como para que conceda a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único). Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi...

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