Acórdão Nº 5014119-83.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo5014119-83.2021.8.24.0038
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014119-83.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014119-83.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WESLLEY RUAN FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Weslley Ruan Fagundes, dando-o como incurso nas sanções do "artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (FATO 1); 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (FATO 2); artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por 2(duas) vezes, na forma do artigo 70, caput (FATO 3); artigo 180, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "b" (FATO 4) e artigo 311, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "b" (FATO 5), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material) deste Diploma Legal", em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):

FATO 1

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 12 horas e 41 minutos, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, um aderido à conduta do outro e imbuídos de manifesto animus furandi, utilizando-se de 1(uma) motocicleta, placa MMA-2848, deslocaram-se ate o estabelecimento comercial "Ótica May", localizado na Rua Doutor João Colin, n. 69, Centro deste Município de Joinville/SC, oportunidade em que agindo mediante grave ameaça com o emprego de 1(uma) arma de fogo (não apreendida), subtraíram para ambos do interior do mencionado estabelecimento comercial 25(vinte e cinco) relógios, marca Technos femininos, 05(cinco) relógios, marca Mondaine femininos, 15(quinze) relógios, marca Lince femininos, 15(quinze) relógios, marca Champion femininos, 05(cinco) relógios, marca Seculus femininos, 03(três) relógios, marca Seiko masculinos, 04(quatro) relógios, marca Citizen masculinos, 10(dez) relógios, marca Orient masculinos, 01(um) relógio, marca Smart Champion, 03(três) kit relógio, marca Champion feminino, 01(um) kit relógio, marca Seculus feminino, 01(um) relógio, marca Mormaii masculino, 05(cinco) relógios, marca X-game masculino, 16(dezesseis) anéis em prata, 03(três) pulseiras em prata, 16(dezesseis) brincos em prata, 60(sessenta) anéis em ouro e 02(dois) expositores de aliança folheados. Para a consumação da empreitada criminosa, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, na companhia de seu comparsa não identificado, adentraram no estabelecimento comercial portando 1(uma) arma de fogo (não apreendida), oportunidade em que renderam a funcionária que estava no local e passaram a subtrair para ambos os objetos antes mencionados. Em seguida, de posse da res furtiva, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES e seu comparsa não identificado empreenderam fuga do local dos fatos, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.

FATO 2

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 13 horas e 20 minutos, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, um aderido à conduta do outro e imbuído de manifesto animus furandi, deslocaram-se ate o estabelecimento comercial "Ótica Diniz", localizado na Rua Iririú, n. 997, Bairro Saguaçu, neste Município de Joinville/SC, oportunidade em que mediante grave ameaça exercida com o emprego de 1(uma) arma de fogo (não apreendida), subtraíram para ambos do seu interior cerca de 120(cento e vinte) óculos de sol.

Para a consumação da empreitada criminosa, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, na companhia de seu comparsa não identificado, adentraram no estabelecimento comercial portando 1(uma) arma de fogo (não apreendida), oportunidade em que renderam os funcionários que estavam no local e passaram a subtrair os objetos antes mencionados.

Em seguida, de posse da res furtiva, o denunciado e seu comparsa não identificado empreenderam fuga do local, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.

FATO 3

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 09 de março de 2021, por volta das 13 horas e 50 minutos, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros 2(dois) indivíduos até o momento não identificados, um aderido à conduta do outro e imbuídos de manifesto animus furandi, utilizando-se de um veículo Hyundai/Tucson, cor preta, placas MKW 2137, deslocaram-se até o estabelecimento comercial "Ótica Boa Vista", localizado no interior do "Shopping Muller", situado na Rua Visconde de Taunay, n. 235, Centro deste Município de Joinville/SC, oportunidade em que mediante grave ameaça exercida com o emprego de 1(uma) arma de fogo (não apreendida), subtraíram para todos do seu interior diversas jóias e relógios, avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como 1(um) aparelho celular, IMEI 351633111507177 e 35633111507185, de propriedade da vítima Jaqueline de Souza Batista.

Para a consumação da empreitada criminosa, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, na companhia de um de seus comparsas não identificados, adentraram no estabelecimento comercial portanto 1(uma) arma de fogo (apreendida), oportunidade em que renderam os funcionários que estavam no local e passaram a subtrair para todos os objetos antes mencionados.

Já do lado de fora do estabelecimento, um outro indivíduo não identificado, por sua vez, aguardava seus comparsas em um veículo Hyundai/Tucson, de cor preta, placas MKW 2137, visando garantir a fuga de todos do local e o sucesso da prática criminosa contra o patrimônio alheio.

Assim, de posse da res furtiva, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES e seus comparsas não identificados empreenderam fuga do local, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.

FATO 4

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 10 de março de 2021, por volta das 06 horas e 50 minutos, Policiais Militares deslocaram-se até um estacionamento situado na Avenida Getúlio Vargas, n. 73, Centro deste Município de Joinville/SC, com o objetivo de apurar uma denúncia de que no local havia 1(um) veículo estacionado, qual seja, Hyundai/Tucson, de cor preta, placas MKW 2137, impedindo a entrada e saída de outros veículos do local.

Ao chegarem no mencionado estabelecimento, os integrantes da força policial constataram que o veículo tratava-de do mesmo utilizado para a prática do crime de roubo descrito no FATO 3 e que o bem foi objeto de um crime de furto praticado em data de 25 de fevereiro de 2021, neste Município de Joinville/SC. Restou constatado, ainda, que o veículo é propriedade de Anderson Kuehne e as placas originais são AXP 8359.

Diante disso, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES, juntamente com outros indivíduos até o momento não identificados, adquiriram e conduziram, em proveito de todos eles, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o veículo Hyundai/Tucson, de cor preta, placas AXP 8359.

FATO 5

Infere-se também do Inquérito Policial que durante a abordagem realizada pelos Policiais Militares ao veículo Hyundai/Tucson, de cor preta, placas AXP 8359 e descrita no FATO 4, adquirido e conduzido pelo denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES e outros indivíduos até o momento não identificados, foi constatado que suas placas possuíam a identificação MKW 2137.

Contudo, ao realizarem consulta ao sistema de trânsito a partir da numeração do chassi, descobriu-se que a placa original do veículo possui a identificação AXP 8359.

Ou seja, o denunciado WESLLEY RUAN FAGUNDES e seus comparsas não identificados adulteraram sinal de identificação do veículo automotor Hyundai/Tucson, mediante a troca das placas originais AXP 8359 para as placas MKW 2137.



Sentença: O Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 208 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR o acusado WESLLEY RUAN FAGUNDES, já qualificado nos autos, à pena de 11 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 42 dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (FATO 1); art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70, caput (FATO 2); art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (FATO 3); art. 180, caput, (FATO 4) e art. 311, caput, (FATO 5), todos do Código Penal.

Condeno ainda o acusado, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Mantenho a prisão cautelar do réu (CPP, art. 387, § 1º). Expeça-se o PEC provisório.

Defiro o compartilhamento do laudo pericial n. 2021.01.03590.21.001-38.

Colhida as informações sobre os bens apreendidos, retornem-se para sua devida destinação.

Deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime, nos termos da fundamentação (CPP, art. 387, caput e IV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado:

a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) Recolha-se a pena pecuniária (CP, art. 50 e ss.; CPP, art. 686);

c) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III);

d) Formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução oportunamente;

e) Quando necessário, expeça-se o mandado de prisão definitivo.

Por fim, arquivem-se.



Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação sustentou o desacerto da decisão objurgada, argumentando que deve ser reconhecido o concurso material entre os 3 (três) delitos de roubos circunstanciados imputados ao Apelante (FATOS 1, 2 e 3), em detrimento da continuidade delitiva reconhecida pelo juízo sentenciante.

Afirmou, no ponto, ser "evidente que o intuito do agente era, ao invés de alargar...

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