Acórdão Nº 5014121-10.2021.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5014121-10.2021.8.24.0020
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014121-10.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: RICHARD DEMETRIO ROBERGE (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA tem como título executivo sentença proferida em ação que tramitou pelo rito comum, inclusive o Recurso de Apelação foi julgado pelo TJSC.
A temática em questão foi objeto de análise pelo TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA POR DEFENSORA DATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONDUZIR A EXECUÇÃO, EIS QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SE RESTRINGIR À EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000488-27.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020).
Ainda, estabelece o inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que importa na apreciação da causa pelo juízo comum e, em consequência, na competência do Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Portanto, considerando que, independente do valor em execução, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se à execução de seus próprios julgados, impõe-se o reconhecimento da incompetência das Turmas Recursais para julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, voto por declarar a incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do recurso e determinar a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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