Acórdão Nº 5014125-24.2020.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021
Número do processo | 5014125-24.2020.8.24.0039 |
Data | 13 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014125-24.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: SILVIO FINARDI (REQUERIDO) APELADO: ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Associação do Planalto Catarinense ajuizou, na comarca de Lages, Ação de Cobrança contra Marcos José Pisa e Silvio Finardi, na qual alegou que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 28-2-2020, envolvendo o veículo do associado Marcos Aurélio Peron (Toyota/Corolla) e o veículo Ford/Pampa, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, causado por culpa exclusiva daquele, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.156,98, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citados, apenas o réu Silvio Finardi apresentou contestação (evento 28), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ter alienado o veículo (contrato verbal), em 8-4-2019, a Ademir Belmiro da Cruz, sendo que ajuizou demanda cominatória contra ele (n. 5006413-35.2020.8.24.0054), a fim de obrigá-lo a transferir o bem para seu nome. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, assim como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a réplica (evento 32), sobreveio a sentença (evento 49) que julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.156,98, com os acréscimos legais, ressarcida a franquia contratada, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a sua exigibilidade face o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao réu Silvio Finardi.
Silvio Finardi, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 53), requerendo, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mais, repisou os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à sua ilegitimidade passiva.
Associação do Planalto Catarinense foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 62).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Destaca-se que, a despeito de o apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.
No mais, insurge-se o apelante contra a sentença de procedência, insistindo não...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: SILVIO FINARDI (REQUERIDO) APELADO: ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Associação do Planalto Catarinense ajuizou, na comarca de Lages, Ação de Cobrança contra Marcos José Pisa e Silvio Finardi, na qual alegou que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 28-2-2020, envolvendo o veículo do associado Marcos Aurélio Peron (Toyota/Corolla) e o veículo Ford/Pampa, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, causado por culpa exclusiva daquele, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.156,98, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citados, apenas o réu Silvio Finardi apresentou contestação (evento 28), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ter alienado o veículo (contrato verbal), em 8-4-2019, a Ademir Belmiro da Cruz, sendo que ajuizou demanda cominatória contra ele (n. 5006413-35.2020.8.24.0054), a fim de obrigá-lo a transferir o bem para seu nome. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, assim como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a réplica (evento 32), sobreveio a sentença (evento 49) que julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.156,98, com os acréscimos legais, ressarcida a franquia contratada, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a sua exigibilidade face o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao réu Silvio Finardi.
Silvio Finardi, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 53), requerendo, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mais, repisou os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à sua ilegitimidade passiva.
Associação do Planalto Catarinense foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 62).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Destaca-se que, a despeito de o apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.
No mais, insurge-se o apelante contra a sentença de procedência, insistindo não...
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