Acórdão Nº 5014133-21.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5014133-21.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014133-21.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: HOTEL CEL BERTASO SA AGRAVADO: AMARILDO CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL CORONEL BERTASO SA contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença por si oposta contra AMARILDO CORREIA, acolheu em parte a impugnação "para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito considerando o termo inicial da correção monetária do valor do veículo o dia 31.01.2001, mantidos os demais parâmetros utilizados no cálculo" (evento 39 da origem). A decisão restou integrada por embargos declaratórios opostos pelo impugnado, que foram rejeitados (evento 47 da origem).
O decisum possui o seguinte teor:
"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hotel Coronel Bertaso S/A invocando ilegitimidade ativa do exequente porquanto a autora da ação principal é pessoa jurídica composta por dois sócios, não tendo sido juntada cessão de direitos, nem comprovado ser o exequente o único credor.
Alegou excesso de execução pois o débito foi calculado com base em critérios diversos daqueles elencados na sentença, especialmente porque somente deve incidir correção monetária sobre o valor do automóvel a partir da data da sentença. Sustentou que o advogado do exequente permaneceu com o processo em carga por 10 anos e 4 meses e que em tal interregno não podem incidir juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, como também descumprimento do dever de mitigar seus próprios prejuízos (duty to mitigate de loss). Apresentou cálculo do valor incontroverso no importe de R$ 79.303,78, efetuando o depósito judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação.
O impugnado defendeu sua legitimidade, informando que a pessoa jurídica está encerrada, que o outro sócio - seu pai - já faleceu e que seu único irmão prestou declaração renunciando a indenização almejada.
Asseverou não ser mais possível discussão acerca do termo inicial dos juros de mora, porquanto tal questão deveria ter sido debatida no processo de conhecimento e foi atingida pela coisa julgada. Defendeu a correção do cálculo do débito que instrui a inicial. Ao cabo, requereu a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores incontroversos, além da imediata realização da penhora no rosto dos autos.
No Evento 23, foi proferida decisão determinando a penhora no rosto dos autos n. 0000357-05.2008.8.24.0018/02 e a intimação da parte exequente para esclarecer se a viúva do de cujus João Paulo Correia é viva e qual o regime de casamento adotado para fins de análise da alegada ilegitimidade ativa.
O exequente juntou declaração firmada pela viúva e mãe Marta Tecília Correia renunciando a qualquer direito decorrente da presente demanda.
A parte impugnante opôs embargos de declaração visando a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e a obstar os efeitos da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos.
No Evento 33, os embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar a omissão e conceder o efeito suspensivo almejado.
Intimada, a parte impugnante deixou fluir in albis o prazo para manifestação quanto a petição e documentos do Evento 24.
É o relatório.
2. Prevê o art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do CPC:
Art. 525. (...)
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 4o. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. Os documentos do Evento 1, INF5 e Evento 21, INF69 comprovam que a empresa Ad Crei Comércio e Representações Ltda está cancelada perante a JUCESC e com o CNPJ baixado na Receita Federal, bem como que o herdeiro do sócio João Paulo Correia, Altair Correia, renunciou os direitos decorrentes.
Ainda, no Evento 72, INF74 foi juntada declaração da viúva Marta Tecilla Correia também informando que nada tem a postular quanto ao pagamento de indenização.
Por sua vez, as teses invocadas pela impugnante não podem ser conhecidas, pois dizem respeito a matérias que deveriam ter sido invocadas por recurso. Apesar de se concordar com a argumentação concernente à indevida cobrança de juros moratórios quando quem deu causa à demora processual foi a parte autora, nada obstante, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir acerca do desacerto da sentença que fixou juros de mora a partir da citação, dada a preclusão consumativa.
Dispõe artigo 507 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". (grifei)
Por outro lado, verifico que a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária do valor do veículo. Assim, considerando que foi fixado o montante de R$ 25.987,00 com base na Tabela Fipe de janeiro de 2001, esta é a data que deve ser considerada para o cômputo.
Por haver acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, impõe-se condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (Recurso Especial n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011).
3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por Hotel Coronel Bertaso S/A em face de Amarildo Correia para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito considerando o termo inicial da correção monetária do valor do veículo o dia 31.01.2001, mantidos os demais parâmetros utilizados no cálculo.
Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor reduzido da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ)".
Afirmou o impugnante/executado (agravante) que o exequente, na qualidade de sócio da empresa autora - que era integrada por ele e seu pai ora falecido - não possui legitimidade ativa ad causam para postular a integralidade do crédito exequendo, pois "a renúncia do herdeiro do sócio João Paulo Correia - Altair Correia (irmão de Amarildo) -, aos direitos do crédito e a declaração da viúva Marta Tecilla Correia informando que nada tem a postular quanto ao pagamento de indenização, não demonstram a legitimidade ativa de Amarildo em relação à integralidade do valor".
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