Acórdão Nº 5014134-09.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo5014134-09.2021.8.24.0020
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014134-09.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014134-09.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MAICON BALTAZAR DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Maicon Baltazar da Silva contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que deixou de aplicar a retroatividade da Lei 13.964/19 - fração de 2/5 -, na condenação por crime equiparado a hediondo - com reincidência genérica -, notadamente pelo fato de a aplicação da mesma norma de forma extensiva aos crimes comuns se afigurar mais prejudicial ao apenado (Sequência 56 - 56.1 - autos n. 0003871-57.2008.8.24.0020 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Irresignada, a defesa busca a reforma dos cálculos do prognóstico de progressão de regime, a fim de ser reconhecida a possibilidade da aplicação concomitante entre a lei revogada e a lei revogadora (n. 13.964/2019), haja vista que "cada condenação objeto do PEC rege-se por uma norma própria, vigente ao tempo do fato delitivo, descabendo a pretensão de se estipular um regime jurídico único para toda a execução, como procedeu a decisão". Assim, busca a fixação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, isoladamente para a condenação por crime equiparado a hediondo, notadamente para que o parâmetro exigido no resgate seja modificado de 3/5 para 40% (2/5) (art. 112, V, da LEP), mantendo-se, contudo, o patamar de 1/6 (um sexto) relativo aos crimes de natureza comum, com base na lei revogada (evento 1 - autos n. 5014134-09.2021.8.24.0020).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 9).

A decisão agravada foi mantida (Evento 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Boell, pelo não conhecimento do recurso, ante a alegação de intempestividade recursal, sob o fundamento de ter a Defensoria Pública tomado ciência do decisum quando da interposição de novo pedido de retificação do cálculo. Contudo, acaso conhecido o pleito, opina pelo desprovimento recursal (evento 11 - segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, no tocante a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao pleito de não conhecimento recursal, entendo não ser possível seu acolhimento.

Isso porque a decisão profligada foi exarada em 18.06.2021 (Sequência 56 - 56.1 - SEEU - nome do evento: pedido não concedido), tendo a Defensoria Pública interposto novo pedido de retificação da fração nos moldes da Lei n. 13.964/2019 em data superveniente ao decisum - em 20.06.2021 (Sequência 58 - 58.1 - SEEU). Contudo, não há como se presumir que a defesa tenha sido intimada da decisão retro, tão somente, por ter protocolado nova petição, a qual inclusive sequer faz menção ao contido na decisão ora objurgada.

Se não bastasse, há expressamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, ter a Defensoria Pública sido intimada somente em 01.07.2021 - Leitura de Remessa à Defensoria Pública Realizada -, sendo que o prazo somente se escoaria em 11.07.2021, e em tendo o recuro de agravo em exeução penal sido protocolado em 06.07.2021, não há que se falar em intempestividade recursal, verbis:



Superado o argumento supra, presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo em execução manejado por Maicon Baltazar da Silva objetiva reformar a decisão que deixou de aplicar a retroatividade da Lei 13.964/19 - fração de 2/5 -, na condenação por crime equiparado a hediondo - com reincidência genérica -, notadamente pelo fato de a aplicação da mesma norma de forma extensiva aos crimes comuns se afigurar mais prejudicial ao apenado (Sequência 56 - 56.1 - autos n. 0003871-57.2008.8.24.0020 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, a defesa busca a reforma dos cálculos do prognóstico de progressão de regime, a fim de ser reconhecida a possibilidade da aplicação concomitante entre a lei revogada (nº 7.210/1984) e a lei revogadora (n. 13.964/2019), visando "propiciar um tratamento mais benéfico mediante a criação de uma terceira lei aplicável a este único fato criminoso", haja vista que "cada condenação objeto do PEC rege-se por uma norma própria, vigente ao tempo do fato delitivo, descabendo a pretensão de se estipular um regime jurídico único para toda a execução, como procedeu a decisão". Assim, busca a fixação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, isoladamente para a condenação por crime equiparado a hediondo, notadamente para que o parâmetro exigido no resgate seja modificado de 3/5 para 40% (2/5) (art. 112, V, da LEP), mantendo-se, contudo, o patamar de 1/6 (um sexto) relativo aos crimes de natureza comum (evento 1 - autos n. 5014134-09.2021.8.24.0020).

Razão, contudo, não lhe assiste.

Infere-se dos autos de origem que o agravado cumpre pena total de 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de crimes hediondo e comuns, estando atualmente no regime semiaberto com prognóstico de progressão ao aberto somente para 28.04.2022. Vejamos:

Como se vê, o apenado quando da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo era reincidente genérico (crimes comuns), circunstância que conduziria a permissão da aplicação do patamar menos gravoso 40% - ou 2/5 (dois quintos) (art. 112, V, da Lei de Execução Penal - introduzido pela Lei n. 13.964/19), consoante chancelado pelo STJ - Tema 1.084 - Recursos Especiais ns. 1.910.240 e 1.918.338, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 26.05.2021 e DJe 31.05.2021, ao fixar a tese de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante", e por esta Corte:

A) Da Primeira Câmara Criminal: 1) Agravo de Execução Penal n. 5010056-15.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 06.05.2021; 2) Agravo de Execução Penal n. 5001077-79.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 29.04.2021; B) Da Segunda Câmara Criminal: 1) Agravo de Execução Penal n. 5080231-16.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 23.02.2021; 2) Agravo de Execução Penal n. 5021668-38.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, j. 23.02.2021; 3) Agravo de Execução Penal n. 5021181-68.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, j. 09.02.2021; D) Da Quarta Câmara Criminal: 1) Agravo de Execução Penal n. 5000789-07.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, j. 06.05.2021; 2) Agravo de Execução Penal n. 5000889-28.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, j. 22.04.2021; 3) Agravo de Execução Penal n. 5005700-59.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, j. 08.04.2021; E) Da Quinta Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 5005740-71.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.05.2021; F) E, por fim, desta Terceira Câmara Criminal: 1) Agravo de Execução Penal n. 5000873-08.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 04-05-2021; 2) Agravo de Execução Penal n. 5000165-24.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, j. 27.04.2021; 3) Agravo de Execução Penal n. 5001046-98.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, j. 27.04.2021; 4) Agravo de Execução Penal n. 5021472-33.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 27.04.2021.

Entretanto, a aplicação do referido parâmetro nos moldes da Lei n. 13.964/19 não deve se dar indistintamente e/ou isoladamente - na condenação por crime equiparado a hediondo -, tendo em vista a imperiosa avaliação casuística do caso concreto, em especial quanto a existência ou não de outras condenações, a fim de se averiguar se a aplicação integral da nova norma será lex mitior ou lex gravior, e somente após tal exame é que se optará pela ultra-atividade da lei revogada ou pela retroatividade da lei nova, sob pena da incidência da combinação de leis.

Volvendo-se ao caso concreto, o agravante realizou pedido de retificação do cálculo de progressão de regime, almejando a aplicação do resgate de patamar menos gravoso na condenação pela prática de crime equiparado a hediondo (Sequência 5 - 5.1 - SEEU - em 16.03.2021). Na ocasião, o Ministério Público se manifestou de modo desfavorável (Sequência 51- 5.1 - SEEU - em 16.06.2021). Na sequência, a Togada indeferiu o pleito pelo fato de os novos parâmetros trazidos pela Lei n. 13.964/19, revelarem-se em sua integralidade mais prejudicial ao reeducando, mantendo-se a aplicação dos patamares da lei revogada. Vejamos (Sequência 56 - 56.1 - SEEU):

Trata-se de pedido de retificação de cálculos formulado por MAICON BALTAZAR DA SILVA, com posterior manifestação ministerial, vindo os autos conclusos. Além do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime está disciplinado pela atual redação do art. 112 da LEP, dada pela lei nº 13.964/2019, que entrou em vigência a partir de 23/1/2020:

[...]

Como se trata de norma recente, há que se observar o Princípio da Irretroatividade da Lex Gravior, de modo que aos delitos praticados até 22/1/2020, aplica-se a anterior redação do art. 112 da lei nº 7.210/1984 c/c o ora revogado art. 2º, § 2º, da lei nº 8.072/1990 (incluído pela lei...

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