Acórdão Nº 5014138-08.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5014138-08.2019.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014138-08.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FAGUNDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Adriano Almeida Fagundes, recebida em 5-12-2019 (Evento 3 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

No dia 13 de novembro de 2019, por volta das 17h55, o denunciado Adriano Almeida Fagundes adentrou o Supermercado Angeloni (avenida Governador Irinei Bornhausen, n. 5288, bairro Agronômica) e, mediante fraude, subtraiu para si 6 (seis) barras de chocolate da Lacta Specials Chocobiscuit, tudo avaliado no montante de R$ 119,70 (fl. 7), saindo do estabelecimento sem efetuar o respectivo pagamento. Fato ocorrido Florianópolis.

A fraude consistiu em se fazer passar por cliente do estabelecimento comercial e ocultar os produtos em uma mochila que carregava consigo, com o fim de iludir a vigilância do local e lograr a subtração pretendida.

O denunciado foi reconhecido pela equipe de segurança por furtos anteriores e capturado logo após sair do local, nas imediações da praça de alimentação, e as mercadorias foram recuperadas (fl. 5).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 93 dos autos de origem):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Evento 1 para CONDENAR o acusado ADRIANO ALMEIDA FAGUNDES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, o apelante requer: "a) seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a reforma da sentença de Evento 93, para o fim de absolver o apelante; ou, em último caso, para que a fração referente à tentativa seja alterado para 2/3 (segundo fato), para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sendo também a agravante da reincidência integralmente compensada pela atenuante da confissão espontânea e para que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade seja o aberto." (Evento 111 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 116 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2124092v3 e do código CRC 22575917.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 22/4/2022, às 18:2:26





Apelação Criminal Nº 5014138-08.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FAGUNDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Adriano Almeida Fagundes pelo cometimento do delito de tentativa de furto.

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Como relatado, pretende a defesa a absolvição do recorrente pela alegada atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância.

O pleito, adianto, comporta acolhimento.

Explico.

A criminalização primária (legislador) e secundária (instâncias encarregadas da persecução penal) está sujeita a limites estabelecidos pelos princípios da intervenção mínima e da lesividade, bem como pelos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição.

Não se pode criminalizar toda e qualquer conduta reprovável do ponto de vista moral, sem que haja relevante ofensa a um bem jurídico. Igualmente, não se pode impor uma sanção penal sem que a conduta do réu tenha causado significativa lesão a um bem jurídico protegido. Ou seja, o Direito Penal opera de forma fragmentária, tendo sempre como referência o princípio da lesividade (cf. LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 380).

Conforme as ensinanças do saudoso Luiz Flávio Gomes sobre a matéria:

No que se relaciona com a admissibilidade do princípio da insignificância no Direito Penal já não há o que se discutir. Dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (minina non curat praetor).

Esse importante princípio, já aplicado no tempo do direito romano e recuperado depois da segunda guerra por Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, em JUS, 1964, p. 373 e ss.), vem sendo reconhecido amplamente pelos juízes e tribunais, especialmente nos delitos de descaminho, furto etc.

Conseqüências práticas: ninguém...

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