Acórdão Nº 5014141-27.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 5014141-27.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5014141-27.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha INTERESSADO: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR ADVOGADO: SOLANE SCHAFER INTERESSADO: HUGO CESAR DE SOUZA ADVOGADO: GLEYDSON ARGEU MARTINS INTERESSADO: TERESINHA ANA PILLE DA SILVA ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR ADVOGADO: SOLANE SCHAFER INTERESSADO: JUCIMARA DOS SANTOS KOSTURESKO DE SOUZA ADVOGADO: GLEYDSON ARGEU MARTINS
RELATÓRIO
Na Comarca de Barra Velha, Luiz Fernandes da Silva e Teresinha Ana Pille da Silva ajuizaram "ação de reintegração de posse" em face de Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, autos n. 5001279-74.2020.8.24.0006.
Distribuído o feito, e após realizadas algumas diligências, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha declinou a competência para a 2ª Vara da mesma Comarca após constatar que "a parte requerida ajuizou ação de usucapião em 24/7/2018 tendo por discussão o mesmo imóvel objeto da presente lide (autos n. 0300784-13.2018.8.24.0006), a qual foi distribuída anteriormente a propositura da presente ação. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de julgamento conjunto, pois há conexão entre as demandas de usucapião e a possessória em apreço, com possibilidade concreta da prolação de sentenças conflitantes" (EVENTO 61, dos autos de origem).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, este suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que "não detém competência para o processamento e julgamento do feito, porquanto está-se diante de matéria exclusivamente cível e não afeta à competência deste Juízo" (EVENTO 73, dos autos de origem).
Distribuído o conflito, designou-se o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (EVENTO 6).
Manifestação do Juízo suscitado no EVENTO 18.
VOTO
O conflito, adianta-se, merece prosperar. Explica-se.
Colhe-se dos autos que Luiz Fernandes da Silva e Teresinha Ana Pille da Silva ajuizaram "ação de reintegração de posse" em face de Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, autos n. 5001279-74.2020.8.24.0006.
Em razão de estar tramitando na 2ª Vara da Comarca de Barra Velha a "ação de usucapião" n. 0300784-13.2018.8.24.0006, ajuizada por Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, visando à declaração de propriedade da mesma área reivindicada, o Juiz de Direito da 1ª Vara reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos àquela Vara.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender que "a alegada conexão entre a presente ação e àquela de usucapião em trâmite nesta Vara fica prejudicada sua análise tendo em vista a competência absoluta diferente entre as unidades".
Pois bem.
Dispõe a Resolução TJ n. 5/2011 acerca da competência das varas envolvidas no presente conflito, confira-se:
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha INTERESSADO: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR ADVOGADO: SOLANE SCHAFER INTERESSADO: HUGO CESAR DE SOUZA ADVOGADO: GLEYDSON ARGEU MARTINS INTERESSADO: TERESINHA ANA PILLE DA SILVA ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR ADVOGADO: SOLANE SCHAFER INTERESSADO: JUCIMARA DOS SANTOS KOSTURESKO DE SOUZA ADVOGADO: GLEYDSON ARGEU MARTINS
RELATÓRIO
Na Comarca de Barra Velha, Luiz Fernandes da Silva e Teresinha Ana Pille da Silva ajuizaram "ação de reintegração de posse" em face de Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, autos n. 5001279-74.2020.8.24.0006.
Distribuído o feito, e após realizadas algumas diligências, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha declinou a competência para a 2ª Vara da mesma Comarca após constatar que "a parte requerida ajuizou ação de usucapião em 24/7/2018 tendo por discussão o mesmo imóvel objeto da presente lide (autos n. 0300784-13.2018.8.24.0006), a qual foi distribuída anteriormente a propositura da presente ação. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de julgamento conjunto, pois há conexão entre as demandas de usucapião e a possessória em apreço, com possibilidade concreta da prolação de sentenças conflitantes" (EVENTO 61, dos autos de origem).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, este suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que "não detém competência para o processamento e julgamento do feito, porquanto está-se diante de matéria exclusivamente cível e não afeta à competência deste Juízo" (EVENTO 73, dos autos de origem).
Distribuído o conflito, designou-se o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (EVENTO 6).
Manifestação do Juízo suscitado no EVENTO 18.
VOTO
O conflito, adianta-se, merece prosperar. Explica-se.
Colhe-se dos autos que Luiz Fernandes da Silva e Teresinha Ana Pille da Silva ajuizaram "ação de reintegração de posse" em face de Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, autos n. 5001279-74.2020.8.24.0006.
Em razão de estar tramitando na 2ª Vara da Comarca de Barra Velha a "ação de usucapião" n. 0300784-13.2018.8.24.0006, ajuizada por Jucimara dos Santos Kosturesko de Souza e Hugo César de Souza, visando à declaração de propriedade da mesma área reivindicada, o Juiz de Direito da 1ª Vara reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos àquela Vara.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender que "a alegada conexão entre a presente ação e àquela de usucapião em trâmite nesta Vara fica prejudicada sua análise tendo em vista a competência absoluta diferente entre as unidades".
Pois bem.
Dispõe a Resolução TJ n. 5/2011 acerca da competência das varas envolvidas no presente conflito, confira-se:
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do...
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