Acórdão Nº 5014141-98.2021.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022

Número do processo5014141-98.2021.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014141-98.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MELIZZA SPRICIGO PERESSONI CASTRO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Melizza Spricigo Peressoni Castro para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade devido à servidora em seu grau máximo (40%) no período de 18/03/2021 a 28/07/2021 (Evento 38, LAUDO1).
Sustentou o ente demandado a inviabilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data de confecção do laudo pericial que reconheceu o desempenho da atividade insalubre. Já a servidora demandante, defendeu que sempre desempenhou suas tarefas nas mesmas condições do cargo, de forma que o Município deveria ter concedido o adicional de insalubridade em grau máximo desde sua admissão no funcionalismo público.
A razão, adianto, está com o Município.
Isso porque não há como se considerar como período insalubre momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição do servidor a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018)
Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizou julgamento, em...

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