Acórdão Nº 5014150-89.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 5014150-89.2021.8.24.0075 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014150-89.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ROSINETE FERNANDES (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, ROSINETE FERNANDES moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "surpreendeu-se com a existência de desconto em seu benefício previdenciário em favor do réu", sendo que "Ao investigar o ocorrido, a autora constatou junto a autarquia previdenciária que foi realizado empréstimo consignado (n. 010011135283) em seu nome, no valor de R$ 3.070,00, com descontos mensais em seu benefício de R$ 75,00".
Ressaltou que "jamais solicitou referido empréstimo junto ao banco réu, não tendo assinado ou concordado com qualquer contrato".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 5).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "dos referidos documentos é possível constatar que no dia 06/10/2020, o autor contratou junto ao banco réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$3.070,00, disponibilizado diretamente na sua conta bancária, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 75,00, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário".
Aduziu que as assinaturas do pacto "são idênticas àquelas postas no documento de identificação apresentado no momento da contratação, o qual também acompanha a petição inicial, bem como na procuração outorgada a seu advogado".
Ressaltou que "o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária" e "esta permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 06/10/2020".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 19), em que a autora impugnou a assinatura da documentação juntada em contestação pela ré.
No evento 27, a ré pugnou pela colheita de prova oral e expedição de ofício ao banco da autora.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 35), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada.
Houve contrarrazões (eventos 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 010011135283 de R$ 3.070,00 incluído no INSS em 03/10/2020, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 75,00, com início dos descontos no mês de competência de 01/2021 (evento 1 - doc 4).
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré.
1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada
A autora postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.
Com razão a recorrente.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ROSINETE FERNANDES (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, ROSINETE FERNANDES moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "surpreendeu-se com a existência de desconto em seu benefício previdenciário em favor do réu", sendo que "Ao investigar o ocorrido, a autora constatou junto a autarquia previdenciária que foi realizado empréstimo consignado (n. 010011135283) em seu nome, no valor de R$ 3.070,00, com descontos mensais em seu benefício de R$ 75,00".
Ressaltou que "jamais solicitou referido empréstimo junto ao banco réu, não tendo assinado ou concordado com qualquer contrato".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 5).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "dos referidos documentos é possível constatar que no dia 06/10/2020, o autor contratou junto ao banco réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$3.070,00, disponibilizado diretamente na sua conta bancária, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 75,00, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário".
Aduziu que as assinaturas do pacto "são idênticas àquelas postas no documento de identificação apresentado no momento da contratação, o qual também acompanha a petição inicial, bem como na procuração outorgada a seu advogado".
Ressaltou que "o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária" e "esta permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 06/10/2020".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 19), em que a autora impugnou a assinatura da documentação juntada em contestação pela ré.
No evento 27, a ré pugnou pela colheita de prova oral e expedição de ofício ao banco da autora.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 35), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada.
Houve contrarrazões (eventos 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 010011135283 de R$ 3.070,00 incluído no INSS em 03/10/2020, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 75,00, com início dos descontos no mês de competência de 01/2021 (evento 1 - doc 4).
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré.
1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada
A autora postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.
Com razão a recorrente.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO