Acórdão Nº 5014151-37.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5014151-37.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014151-37.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900915-24.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA contra a decisão que, na execução fiscal n. 0900915-24.2014.824.0023, movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a penhora de 1% (um por cento) do faturamento bruto da sociedade empresária executada.
Defendeu, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que "não foram esgotadas as buscas de bens, o que impede a penhora do faturamento da empresa e determina o sobrestamento do feito pelo Tema n. 769 do STJ".
Sustentou que o tributo exigido ilegalmente é de grande monta e a penhora do faturamento causará prejuízos ao funcionamento da empresa, destacando inclusive o risco de falência.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de suspender a decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso, com sua reforma.
Indeferida a tutela recursal (Evento 9).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 15).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
Sustenta a agravante, em síntese, que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis, e que há relação entre o Tema n. 769 do STJ e a situação fática tratada no presente caso, pois como se não bastasse a elevada tributação, corre-se o risco de penhora do faturamento e de possível falência.
A controvérsia abordada no Tema em questão está assim delimitada:
"i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade."
O art. 8º da Lei de Execuções Fiscais dispõe...

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