Acórdão Nº 5014151-94.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5014151-94.2022.8.24.0930
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014151-94.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SIDNEI DA SILVA SCHEFFER (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença, da lavra do em. magistrado ROMANO JOSE ENZWEILER (17):



Cuida-se de ação movida por SIDNEI DA SILVA SCHEFFER em face de BANCO CETELEM S.A..
Alegou, em resumo, que é pessoa idosa e que verificou a existência de 3 (três) contratos de empréstimo consignado firmado com a parte ré: Contrato n. 51-831476238/18 - incluso em 01/07/2018; Contrato n. 22-831336213/18 - incluso em 06/07/2018; Contrato n. 22-830855331/18 - incluso em 21/06/2018. Disse que não reconhece tais contratações e que possivelmente foi vítima de fraude. Argumentou, ainda, que a conduta perpetrada pela parte ré foi ilícita e lhe causou abalo anímico passível de indenização.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré, com o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo anímico sofrido; a concessão de tutela provisória de urgência, para que fossem suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; e o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 1).
A tutela provisória foi indeferida e a benesse da gratuidade da justiça foi deferida (evento 4).
Citada, a instituição financeira contestou. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida. Quanto ao mérito, alegou que as partes firmaram contrato de empréstimo válido, que conta com a assinatura da parte autora. Defendeu que não foi praticado ato ilícito, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar. Requereu, ainda, a condenação da parte autora pela prática de litigância de má-fé (evento 11).
Houve réplica (evento 15).
É o relatório.

Acrescento ao relatório da sentença que, na réplica, o demandante manifestou-se quanto aos documentos apresentados com a contestação, oportunidade em que expressamente impugnou a autenticidade da assinatura neles apostas e reiterando sua incapacidade de assinar, pugnando pela produção de perícia grafotécnica "a ser realizada na residência do autor tendo em vista a impossibilidade de locomoção, onde restará comprovado que o autor não possui qualquer condição motora para assinatura, motivo pelo qual assina a rogo" (15).
Na sequência, sobreveio sentença em que, em julgamento antecipado do mérito, negou-se provimento à ação, ao fundamento de que "a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo", o que teria sido comprovado pelos documentos acostados à contestação, os quais se encontram assinados. Sustentou o juízo a quo, outrossim, que as assinaturas não teriam sido impugnadas de maneira idônea, além de não ter impugnado a comprovada disponibilização de valores relacionados aos contratos inquinados, nos termos da contestação (17).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, em que suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução (21).
Contrarrazões no evento 28.
Após, os autos ascenderam ao Tribunal e foram distribuídos por sorteio.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O recorrente suscita a tese de nulidade do decisum, ao argumento de que foi indevido o julgamento antecipado do mérito sem que se tenha oportunizado a produção de prova imprescindível para o escorreito deslinde da controvérsia, notadamente, a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da aventada ilegitimidade das assinaturas apostas nos contratos acostados aos autos.
Com razão. Explica-se.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371...

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