Acórdão Nº 5014154-94.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo5014154-94.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5014154-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001509-52.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL

ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL

ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVADO: CR FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: RENAN FONTANA FERRAZ

RELATÓRIO

Tratou-se, inicialmente, de agravo, por instrumento, interposto pelo demandado, Banco do Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da decisão, do Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Renato Mastella, que, na ação anulatória que lhe foi proposta por CR Foods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., deferiu a tutela de urgência "para determinar a suspensão da alienação do imóvel em questão (matrícula n. 78.493, do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça), por meio de leilão extrajudicial agendado para 4-3-2020, às 14 horas, comunicando-se a Central Sul de Leilões", tendo em vista que, embora referido bem tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária, o banco demandado-agravante, ao promover o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade perante o Registro de Imóveis, enviou as notificações para purga da mora para endereço incorreto.

O banco demandado aduziu que "no estágio em que se encontra a relação jurídica material não existe mais direito à purgação da mora e, por conseguinte, o leilão extrajudicial sustado pela decisão recorrida é medida válida".

Defendeu que "não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Réu, devendo ser oportunamente retomado o leilão extrajudicial suspenso pela decisão interlocutória de que trata o evento 07".

Aduziu, outrossim, que remeteu a notificação extrajudicial para purga da mora, à autora, e, como ela foi infrutífera, reiterou o ato, razão pela qual o procedimento de consolidação da propriedade é válido.

Pediu pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão de evento 6, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, neguei provimento ao agravo.

Então, o demandado-agravante interpôs agravo interno, no qual defende que a decisão terminativa não poderia ser proferida com amparo no art. 932 do CPC, pois não foram esclarecidos os motivos para o julgamento monocrático e a matéria ainda tem possibilidade de discussão, o que assegura a reapreciação pelo órgão...

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