Acórdão Nº 5014154-94.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021
Número do processo | 5014154-94.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5014154-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001509-52.2020.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVADO: CR FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RENAN FONTANA FERRAZ
RELATÓRIO
Tratou-se, inicialmente, de agravo, por instrumento, interposto pelo demandado, Banco do Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da decisão, do Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Renato Mastella, que, na ação anulatória que lhe foi proposta por CR Foods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., deferiu a tutela de urgência "para determinar a suspensão da alienação do imóvel em questão (matrícula n. 78.493, do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça), por meio de leilão extrajudicial agendado para 4-3-2020, às 14 horas, comunicando-se a Central Sul de Leilões", tendo em vista que, embora referido bem tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária, o banco demandado-agravante, ao promover o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade perante o Registro de Imóveis, enviou as notificações para purga da mora para endereço incorreto.
O banco demandado aduziu que "no estágio em que se encontra a relação jurídica material não existe mais direito à purgação da mora e, por conseguinte, o leilão extrajudicial sustado pela decisão recorrida é medida válida".
Defendeu que "não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Réu, devendo ser oportunamente retomado o leilão extrajudicial suspenso pela decisão interlocutória de que trata o evento 07".
Aduziu, outrossim, que remeteu a notificação extrajudicial para purga da mora, à autora, e, como ela foi infrutífera, reiterou o ato, razão pela qual o procedimento de consolidação da propriedade é válido.
Pediu pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento.
Pela decisão de evento 6, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, neguei provimento ao agravo.
Então, o demandado-agravante interpôs agravo interno, no qual defende que a decisão terminativa não poderia ser proferida com amparo no art. 932 do CPC, pois não foram esclarecidos os motivos para o julgamento monocrático e a matéria ainda tem possibilidade de discussão, o que assegura a reapreciação pelo órgão...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADO: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO AGRAVADO: CR FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RENAN FONTANA FERRAZ
RELATÓRIO
Tratou-se, inicialmente, de agravo, por instrumento, interposto pelo demandado, Banco do Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da decisão, do Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Renato Mastella, que, na ação anulatória que lhe foi proposta por CR Foods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., deferiu a tutela de urgência "para determinar a suspensão da alienação do imóvel em questão (matrícula n. 78.493, do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça), por meio de leilão extrajudicial agendado para 4-3-2020, às 14 horas, comunicando-se a Central Sul de Leilões", tendo em vista que, embora referido bem tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária, o banco demandado-agravante, ao promover o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade perante o Registro de Imóveis, enviou as notificações para purga da mora para endereço incorreto.
O banco demandado aduziu que "no estágio em que se encontra a relação jurídica material não existe mais direito à purgação da mora e, por conseguinte, o leilão extrajudicial sustado pela decisão recorrida é medida válida".
Defendeu que "não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Réu, devendo ser oportunamente retomado o leilão extrajudicial suspenso pela decisão interlocutória de que trata o evento 07".
Aduziu, outrossim, que remeteu a notificação extrajudicial para purga da mora, à autora, e, como ela foi infrutífera, reiterou o ato, razão pela qual o procedimento de consolidação da propriedade é válido.
Pediu pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento.
Pela decisão de evento 6, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, neguei provimento ao agravo.
Então, o demandado-agravante interpôs agravo interno, no qual defende que a decisão terminativa não poderia ser proferida com amparo no art. 932 do CPC, pois não foram esclarecidos os motivos para o julgamento monocrático e a matéria ainda tem possibilidade de discussão, o que assegura a reapreciação pelo órgão...
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