Acórdão Nº 5014159-82.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5014159-82.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014159-82.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


AGRAVANTE: FABIO HOMEM AGRAVANTE: FGH COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO


RELATÓRIO


FGH - Comércio Veículos Ltda. e Fábio Homem interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação n. 0002758-90.2019.8.24.0082, proposta em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema II - Não Padronizado, rejeitou o pedido de incidente de falsidade (Evento 35 dos autos de origem).
Nas razões do recurso, argumentam os agravantes, em suma, que o juízo a quo "reputou que seria necessária a produção de prova pré-constituída para que se pudesse apresentar exceção de pré-executividade conforme intentado". Tal justificativa, segundo o agravante, representa violação ao princípio do acesso à justiça, na medida em que não dispõe de recursos financeiros para produzir a prova pré-constituída, qual seja, prova pericial.
Requerem, assim, a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja admitida a exceção de pré-executividade como incidente de falsidade de documentos, bem como seja reconhecido o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente, oportunizando aos agravantes a produção de prova pericial (Evento 1).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 13).
Inconformada, a agravante interpôs embargos de declaração (Evento 28).
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 30), os autos vieram-me conclusos

VOTO


No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo justificou suficientemente a rejeição do pedido de instauração de incidente de falsidade, nestes termos:
Sobre o pedido de incidente de falsidade, prescreve o art. 430 do Código de Processo Civil, in verbis: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.".
Na execução de título extrajudicial, citado para pagamento por edital em 04/07/2019, com prazo de 30 dias, os executados/ora autores, interpuseram exceção de pré-executividade em 05/09/2019, a qual foi rejeitada por...

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