Acórdão Nº 5014165-21.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-02-2024

Número do processo5014165-21.2023.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014165-21.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DCN COMERCIO E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: DIOMAR CORREA NUNES AGRAVADO: DIRLEY CORREA NUNES


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000628-52.1999.8.24.0075, por si ajuizada contra DCN Comércio e Transportes Ltda., Dirley Correa Nunes e Diomar Correa Nunes, na qual o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por um dos executados a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 31.829 (evento 395).
A tutela recursal não foi concedida (evento 7, DESPADEC1).
Foi interposto agravo interno (evento 15, AGR_INT1).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1 e evento 26, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000628-52.1999.8.24.0075, por si ajuizada contra DCN Comércio e Transportes Ltda., Dirley Correa Nunes e Diomar Correa Nunes, na qual o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por um dos executados a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 31.829.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Em suma, a execução de título extrajudicial se deu em razão de Cédula de Crédito Comercial, relativa a financiamento tomado pela Executada DCN Comércio e Transportes Ltda., com garantia hipotecária dada pelos seus sócios Dirley Correa Nunes (segundo Executado) e Diomar Correa Nunes (terceiro Executado).
No transcurso da demanda, a penhora recaiu sobre imóvel do segundo executado.
Em razão disso, Dirley Corrêa Nunes, segundo executado, interpôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do bem por se constituir em bem de família.
Diante disso, sobreveio a decisão agravada, que transcrevo:
Trata-se in specie de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n.º 0000628-52.1999.8.24.0075 proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra DCN COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, DIRLEY CORRÊA NUNES e DIOMAR CORREA NUNES, devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o executado DIRLEY CORRÊA NUNES, após avaliação do imóvel de sua propriedade (matrícula 31.829), veio aos autos suscitando exceção de pré-executividade.
Em sendo assim, cumpre-me analisar a referida exceção.
Aduziu tal executado, em apertada síntese, a impenhorabilidade de referido imóvel, ao principal argumento de que é o único de sua propriedade e se constitui de bem de família.
[...]
Também importante destacar que a alegação de impenhorabilidade pode ser efetuada a qualquer momento, inclusive após a arrematação, nos conformes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (nesse sentido consultar REsp nº 1536888 / GO (2015/0135369-0), e inclusive pode ser realizada por simples petição.
De outro lado, vale retranscrever, na íntegra, o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90: "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas...

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