Acórdão Nº 5014174-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5014174-85.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014174-85.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC AGRAVADO: CARLOS SANAGIOTTO


RELATÓRIO


O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC interpôs agravo de instrumento a interlocutório proferido na EXECUÇÃO FISCAL n. 50020704120198240018, movida em face de CARLOS SANAGIOTTO, em que se indeferiu a tentativa de penhora eletrônica pelo sistema Bacen-Jud (evento 12 dos autos de origem). Colhe-se da decisão:
O Estado de Santa Catarina, atento à Lei n. 13.979/2020, Decretos Presidenciais e Portarias do Ministério da Saúde, impôs a paralisação de diversas atividades no estado a fim de evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), o que gerou nefastos prejuízos à economia, especialmente nas pequenas e médias empresas e empregados dos setor privado.
Não é razoável, neste momento, a penhora de seus recursos financeiros eventualmente existentes, sob pena de agravar a situação econômica dessas pessoas jurídicas e físicas.
É de conhecimento deste juízo, ademais, que o Município de Chapecó editou o Decreto n. 38.717/2020, prorrogando o vencimento de tributos, como o IPTU e o ISS, além da validade das Certidões Negativas de Débito - CND Municipais, em razão desses fatos.
Assim, atendo ao disposto no art. 805, caput, do Código de Processo Civil, que determina a execução pelo modo menos gravoso para o executado, e sem olvidar ainda do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, indefiro, temporariamente, a penhora de recursos financeiros por meio do Bacenjud, suspendendo o feito pelo prazo inicialmente de 3 (três) meses ou até que a economia se recupere, o que ocorrer antes, sem prejuízo do prosseguimento do feito por outros meios menos gravosos a serem especificados pelo exequente.
Anoto que esta medida não se justifica para devedores que não tiveram paralisação ou redução relevante da remuneração, o que deverá ser demonstrado pelo exequente, nem para servidores públicos que não sofreram os efeitos da paralisação da economia, por ora.
Argumenta-se no agravo (evento 1, AGRAVO2) que o pedido de penhora (evento 10, PET1 da execução) tem fundamento em lei, ao passo que a decisão agravada não traz nenhum; que o mesmo requerimento vem sendo deferido noutra vara da mesma comarca; que o tratamento das partes desigual é injusto; que na fundamentação do interlocutório...

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