Acórdão Nº 5014180-05.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5014180-05.2019.8.24.0008
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014180-05.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: LOJAS ON LINE COMERCIO ELETRONICO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Lojas On Line Comércio Eletrônico Ltda ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais" em face de New Back Sistemas Eletrônicos EIRELI - EPP e Banco Santander (Brasil) S/A contando, em síntese, que foi surpreendido com o protesto de um título no valor de R$ 3.015,58.

Aduziu que, "Apesar de ter entrado em contato com a primeira requerida e solicitado o cancelamento do protesto, recebeu mais duas intimações (anexas), desta vez, porém, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau, sendo uma intimação para pagamento do título no valor de R$ 3.016,53 (três mil, dezesseis reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 24/07/2019, e outro no valor de R$ 3.015,57 (três mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 05/08/2019, totalizando a soma dos três títulos o valor de R$ 9.047,68 (nove mil, quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), totalmente indevidos, dada a inexistência de relação jurídica entre as partes" (evento 1, item 1, fl. 2).

Alegou que o protesto se deu com base em duplicatas emitidas sem causa, o que lhe causou danos morais. Ainda, requereu a tutela de urgência antecipada para levantar o protesto.

Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.

1.2) Das contestações

1.2.1) Da defesa da empresa New Back

A empresa New Back apresentou contestação (evento 45) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, falou que "No que tange ao pedido de condenação da contestante, sem qualquer amparo legal, esclarece que não se faz possível, pois o envio dos boletos a protesto adveio de ato exclusivo do Banco Santander, de forma negligente, já que sabedor da inexistência de causa debendi, ou seja, ausência de nota fiscal, canhoto de entrega de mercadoria e duplicata, bem como pelo fato da contestante não ter participado da emissão e envio a protesto" (fl. 4). Falou da ausência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação.

1.2.2) Da defesa do Banco

O Banco, por sua vez (evento 47), defendendo a ausência de responsabilidade civil, porque recebeu as duplicatas por cessão de crédito, o que lhe isenta de qualquer resposabilidade. Disse da ausência de danos morais e, ao final, pediu pela improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (evento 9).

Impugnação as contestações (evento 60).

Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 77).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 86), a Dra. QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de:

I - declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos objetos da causa de pedir em foco; e

II - condenar as requeridas NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente LOJAS ON LINE COMERCIO ELETRONICO LTDA, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso qual seja, 10/07/2019 (evento 1, CDA16), nos precisos termos da súmula nº 54 do STJ.

Fica confirmada, assim, a antecipação de tutela deferida no evento 9, DESPADEC1.

Condeno os réus NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

1.5) Do recurso

Inconformado, o Banco apresentou Apelação Cível (evento 95), reiterando a culpa exclusiva da empresa que emitiu os títulos, porquanto somente os encaminhou a protesto, conforme o serviço que foi contratado para prestar. Ainda, defendeu a inexistência de danos morais, requerendo alternativamente a minoração do valor, e também pediu pela diminuição dos honorários advocatícios. Ao final, requereu a reforma do julgado.

1.6) Das contrarrazões

Presente (evento 101).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a responsabilidade do Banco.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da responsabilidade civil

Sustenta o Banco apelante a ausência de responsabilidade civil por eventual ilícito praticado em desfavor da parte apelada porque os títulos foram emitidos indevidamente pela empresa ré, sendo que somente os apresentou a protesto em razão do serviço para que foi contratado.

Para tanto, argumento em suas razões recursais:

É de suma relevância observar que a causa efetiva que ensejou a presente demanda, foi a conduta da empresa emitente, que em decorrência de seu erro ou malícia causou os fatos narrados na inicial. É sob essa ótica que deve ser apreciada a presente demanda!

Afirme-se que o título levado a protesto atenta para todas as condições legais, sendo líquido, certo e exigível, passível de protesto, restando claro que o banco agiu dentro de suas prerrogativas, na defesa de seus interesses, e objetivando resguardar o seu direito de regresso contra o endossante do título.

Frise-se que o Santander observou toda a documentação apresentada e, num primeiro momento, não havia qualquer indício de irregularidade na mesma, pelo que aceitou o endosso da duplicata emitida pelo credor do título em desfavor da apelada. (evento 95, item 1, fl. 3).

Pois bem, da análise dos autos, tem-se que a defesa da casa bancária consiste em imputar a culpa à empresa ré porque esta emitiu o título de crédito de forma indevida.

Ocorre que, analisando o feito, vê-se que a pretensão indenizatória, que é a que alcança o Banco, é edificada no protesto indevido dos títulos.

Observando as...

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