Acórdão Nº 5014191-04.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5014191-04.2020.8.24.0039
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014191-04.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: PAULO ROBERTO ANTUNES BAGGIO (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC057535) ADVOGADO: Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144) APELADO: M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443)

RELATÓRIO

Paulo Roberto Antunes Baggio interpôs "Ação de Cobrança" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados LTDA, com o objetivo de ver a empresa Ré condenada ao pagamento "[d]a quantia de R$ 14.771,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação".

Citada, a empresa apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor e, ainda, apresentou reconvenção "para o fim de condenar o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 24.050,05, devidamente corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês" (Evento 13, Eproc 1G).

Saneado o processo (Evento 53, Eproc 1G), foi determinada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a prova oral foi produzida (Eventos 68 e 86, Eproc 1G) e, após a apresentação das alegações finais (Eventos 89 e 90, Eproc 1G), a sentença foi proferida com a declaração de improcedência das pretensões do Autor, bem como o acolhimento do pedido formulado pela Ré na reconvenção:

Pelo exposto, [i] julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por PAULO ROBERTO ANTUNES BAGGIO em face de M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°]; e [ii] julgo procedentes os pedidos formalizados na reconvenção por M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA. em face de PAULO ROBERTO ANTUNES BAGGIO, para condenar o reconvindo à restituição de R$ 24.050,05, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos desde 1-6-2020 [evento 1 - notificação 4], nos termos do art. 397 do Código Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da reconvinte, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2º].

Sem custas para reconvenção [Lei Estadual nº 17.654/18, art. 4º, IX]. (Evento 92, Eproc 1G)

Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação e, resumidamente, requereu "seja julgado procedente o pedido formulado pelo apelante e improcedente a reconvenção apresentada pela apelada, e em especial requer:

a) A reforma da decisão de primeiro grau, em razão da existência de saldo devedor pela Apelada, no valor de R$ 14.771,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) em favor do Apelante com o acréscimo de juros e correção monetária a contar da data do contrato, conforme se verifica por meio do laudo técnico acostado com a inicial; b) A reforma da r. decisão para julgar improcedente a reconvenção, tendo em vista a inexistência de saldo devedor do Apelante em favor da Apelada; c) A condenação da Apelada ao pagamento de perdas e danos, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais, em especial, as cláusulas quinta e oitava do contrato sub judice. d) Alternativamente, em caso de não acolhimento dos pedidos constantes das alíneas anteriores (a, b e c), a anulação da r. sentença se impõe, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja produzida prova técnica pericial, e que outra decisão seja posteriormente proferida; [...] (Evento 101, Eproc 1G)

Apresentadas as contrarrazões (Evento 108, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO



Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Extrai-se da inicial, em resumo, que o Autor Paulo Roberto Antunes Baggio apontou que a Ré deixou de cumprir integralmente o contrato de compra e venda de árvores "Pinut Elliottii e Pinus Taeda" firmado na data de 24.2.2020 (Evento 1, CONTR3, Eproc 1G), pois a empresa não prestou as contas previstas na cláusula 5ª, item b, assim como não complementou os pagamentos quinzenais, conforme previsão da cláusula 3º, item c, do contrato.

Apontou "que a estimativa de receita para a floresta de pinus era de R$ 84.771,94 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos)", de modo que, tendo havido o pagamento somente do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), "tem-se que a diferença devida pela demandada ao demandante perfaz o quantum de...

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