Acórdão Nº 5014197-90.2020.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5014197-90.2020.8.24.0045
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014197-90.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: OPTOTAL HOYA LTDA (AUTOR) APELADO: BRILHANTE JOALHERIA E OTICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Optotal Hoya Ltda. ajuizou ação monitória (autos n. 5014197-90.2020.8.24.0045) em desfavor de Brilhante Joalheria e Ótica Ltda., objetivando o recebimento do valor de R$ 7.695,24 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente ao fornecimento das mercadorias descritas nos documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas e boletos bancários anexados à exordial (evento 1).

Citada, a demandada apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, asseverou a ausência de provas acerca da efetiva entrega das mercadorias mencionadas nos documentos que instruem a demanda. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos monitórios, com a extinção da ação injuntiva (evento 13).

Intimadas as partes, a embargante compareceu aos autos para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 21) deixando, contudo, a parte autora de se manifestar acerca dos embargos monitórios (evento 22).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 26):

Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido articulado na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas as despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente: a) nulidade de sua intimação para manifestação sobre os embargos; b) que constatada a ausência dos comprovantes de entrega das mercadorias, o Juízo singular deveria ter oportunizado a emenda da inicial em atendimento ao disposto no art. 321 do CPC/15, justificando a sua juntada em sede recursal; c) nulidade da sentença por se tratar de comando extra petita; d) afronta ao princípio da não surpresa; e e) que a embargante não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. No mérito, por sua vez, asseverou que é incontroversa a relação comercial mantida entre as partes, bem assim a dívida objeto de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente a açãomonitória. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).

Ofertadas contrarrazões (evento 39), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, após redistribuição a esta Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria (evento 10 do recurso), vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Optotal Hoya Ltda. em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5014197-90.2020.8.24.0045, movida em desfavor de Brilhante Joalheria e Ótica Ltda., na qual o magistrado de origem acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial (evento 26).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da nulidade de intimação

De início, sustenta a recorrente que o processo deve ser anulado desde a intimação para manifestação acerca dos embargos monitórios, a qual se deu irregularmente. Alega que o único procurador habilitado para receber intimações em nome da autora, José Scalfone Neto (OAB/RJ n. 73.153), informou em seu cadastro que não estaria habilitado para "o recebimento de informações e prazos por e-mail, motivo pelo qual o patrono da recorrente, assim como, a própria, não foram intimados quando do Evento 19, não lhe tendo sido efetivamente oportunizada a apresentação de impugnação (réplica) aos embargos monitórios, evidenciando o prejuízo processual causado à recorrente em razão da violação de seus direitos constitucionalmente garantidos ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório a ela inerente" (evento 34, doc. 2, pp. 8-9).

Razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 270 do CPC/15, "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".

Em detida análise do processado, tem-se que a presente ação monitória teve início pelo Sistema Processual Eletrônico - Eproc, o qual apresenta uma certa particularidade, pois em referido sistema não são realizadas intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico, sendo os procuradores intimados eletronicamente, através de cadastro prévio no Portal do Procurador, procedimento previsto no art. 25, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, segundo o qual "As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado" (grifei).

A propósito, de acordo com o art. 5 da Lei n. 11.419/06:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) (grifei)

Conforme atesta o evento 19 dos autos, a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos embargos monitórios se deu eletronicamente, ou seja, por meio do próprio sistema processual eletrônico para o qual estava previamente cadastrado seu procurador.

Não se trata, portanto, de intimação via e-mail, tal como quer fazer crer a recorrente. Tampouco a ressalva constante no cadastro do procurador para "Não receber informações de prazos por email" significa impedimento de realização de intimações eletrônicas as quais, como demonstrado alhures, estão legalmente previstas.

Nesse cenário, portanto, não há falar em nulidade por irregularidade na intimação do procurador da demandante.

2. Da emenda à inicial não oportunizada pelo Juízo e da afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa

Afirma, ainda, a recorrente que o magistrado singular desobedeceu o disposto no art. 321 do CPC/15, na medida em que não oportunizou a emenda da inicial para juntada dos comprovantes de recebimento das mercadorias apontadas nos documentos fiscais que acompanham a exordial.

Acerca do tema, colhe-se do Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Necessário, todavia, que se faça a diferenciação entre os documentos indispensáveis à propositura da ação e necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito.

Com efeito, "[...] os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução. São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual. De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido." (STJ, REsp 1526284, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2020) (grifei).

In casu, nos termos do art. 700 do CPC/15, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" (grifei).

Em uma rápida análise da exordial tem-se que os requisitos processuais para a propositura da demanda foram cumpridos, com a apresentação, pela demandante, de "prova escrita sem eficácia de título executivo" do débito cujo pagamento é postulado, uma vez que acostados à exordial Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas e...

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